Eficácia – possibilidade de produção de efeitos concretos.

Classificação (José Afonso da Silva)

a) Norma Constitucional de Eficácia Plena – A norma produz todos seus efeitos sem precisar de complemento. Ex. 18 § 1º e art. 57 da CF


b) Norma Constitucional de Eficácia Contida (ou restringível ou redutível) – A norma também produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos. Ex. Art. 15 , XIII da CF
A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma constitucional.
Doutrina atual critica essa classificação porque toda norma constitucional pode sofrer restrições com base em lei infraconstitucional.
Ex. Direito a vida → CP permite aborto.
Maior Crítico – Virgílio Afonso da Silva.

c) Norma constitucional de Eficácia Limitada – Produz poucos efeitos.

c1- De princípio programático – Normas programáticas Fixam um programa de atuação para o Estado. Ex. Art. 4º Parágrafo Único, 196, 7, IV.
*Produzem poucos efeitos porque precisam de uma evolução do Estado.
* Segundo o STF essas normas são capazes de gerar direitos subjetivos porque o Estado tem o dever de realizar o minimo existencial dessas normas.

c2- De princípio Institutivo – produzem poucos efeitos porque precisam de um complemento. Art. 7º, XII da CF

Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.
2 ações:
a) Mandado de Injunção – art. 5º LXXI da CF
b) ADI por omissão (103 § 2oda CF

d) Norma constitucional de eficacia absolutaé uma norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição – Cláusulas Pétras.

e) Norma constitucional de eficácia exauridaNorma constitucional que já produziu todos os efeitos. Art. 7º ADCT.

Bons Estudos
Nayron Toledo
 
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