Eficácia – possibilidade de produção de efeitos concretos.
Classificação
(José Afonso da Silva)
a)
Norma Constitucional de Eficácia Plena
– A norma produz todos seus efeitos sem
precisar de complemento.
Ex. 18 § 1º e art. 57 da CF
b) Norma Constitucional de Eficácia Contida (ou restringível ou
redutível) – A norma também produz
todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses
efeitos. Ex. Art. 15 ,
XIII da CF
A lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os
efeitos da norma constitucional.
Doutrina atual critica essa classificação porque toda norma
constitucional pode sofrer restrições com base em lei
infraconstitucional.
Ex. Direito a vida → CP permite aborto.
Maior Crítico – Virgílio Afonso da Silva.
Maior Crítico – Virgílio Afonso da Silva.
c)
Norma constitucional de Eficácia Limitada
– Produz poucos efeitos.
c1-
De princípio programático – Normas programáticas –
Fixam um programa de atuação para o
Estado. Ex. Art. 4º
Parágrafo Único,
196, 7, IV.
*Produzem poucos efeitos porque precisam de uma evolução do Estado.
* Segundo o STF essas normas são capazes de gerar direitos
subjetivos porque o Estado tem o dever de realizar o minimo
existencial dessas normas.
c2- De princípio Institutivo – produzem poucos efeitos porque
precisam de um complemento. Art. 7º, XII da CF
Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não
for feito, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.
2 ações:
a) Mandado de Injunção – art. 5º LXXI da CF
b) ADI por omissão (103 § 2o ) da CF
d)
Norma constitucional de eficacia absoluta
– é uma norma de eficácia plena
que não pode ser suprimida da constituição – Cláusulas Pétras.
e)
Norma constitucional de eficácia exaurida
– Norma constitucional que já
produziu todos os efeitos.
Art. 7º
ADCT.
Bons Estudos
Nayron Toledo