a) Via de regra ingressam com força de lei ordinária.

b) Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados pelo congresso nacional nas duas casas, em dois turnos e por 3/5 de seus membros , ingressam no direito brasileiro com força de emenda constitucional. (art. 5, § 3o CF EC45)


c) Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que não forem aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do art. 5º § 3º ingressarão no direito brasileiro como norma infraconstitucional e supralegal. Ex. Convenção Americana de direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Bons Estudos 
Nayron Toledo
 
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