b)
Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados
pelo congresso nacional nas duas
casas, em dois turnos e por 3/5 de seus membros
, ingressam no direito brasileiro com força
de emenda constitucional.
(art. 5, § 3o CF EC45)
c)
Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que não forem
aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do art. 5º § 3º
ingressarão no direito brasileiro como
norma infraconstitucional e supralegal. Ex. Convenção Americana de
direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Bons Estudos
Nayron Toledo