STJ inverte ônus da prova em favor de caminhoneiro
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de um caminhoneiro mineiro. Com isso, caberá à Volkswagen demonstrar não serem verdadeiros os fatos alegados por ele como consumidor em uma ação de indenização por danos morais.
O caminhoneiro ajuizou ação contra a Volkswagen do Brasil com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de um caminhão, ver reembolsados os valores pagos e obter indenização por danos morais. O consumidor afirmou que adquiriu um veículo novo que apresentou defeitos no motor. O caminhão teve de ser levado ao conserto por duas vezes, fato que lhe causou prejuízos econômicos Informou, também, que, por não ter cumprido o contrato, sofreu ofensa moral consistente no desprestígio de seu nome no meio profissional e diminuição de sua autoestima. Pediu a inversão do ônus sobre a existência do defeito do caminhão.
A primeira instância concedeu a inversão do ônus da prova. A Volkswagen recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utilizado em sua cadeia de produção como no caso. Assim, considerou indevida a inversão do ônus da prova.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que o critério da destinação final econômica não é determinante à exata compreensão da relação de consumo. Segundo ela, mesmo que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considerado consumidor desde que se apresente vulnerável, relativamente à pessoa do fornecedor.
“Na hipótese dos autos, o recorrente (o caminhoneiro) é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o caminhão. Único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra. A maior quantidade de coisas transportáveis só se obtém, no mercado, por pessoa com o perfil do recorrente, por meio de um caminhão. Há vulnerabilidade econômica na medida em que necessita do bem para exercer sua atividade”, ressaltou a ministra.
Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do caminhoneiro, a ministra concluiu que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova.
REsp 1.080.719
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de um caminhoneiro mineiro. Com isso, caberá à Volkswagen demonstrar não serem verdadeiros os fatos alegados por ele como consumidor em uma ação de indenização por danos morais.
O caminhoneiro ajuizou ação contra a Volkswagen do Brasil com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de um caminhão, ver reembolsados os valores pagos e obter indenização por danos morais. O consumidor afirmou que adquiriu um veículo novo que apresentou defeitos no motor. O caminhão teve de ser levado ao conserto por duas vezes, fato que lhe causou prejuízos econômicos Informou, também, que, por não ter cumprido o contrato, sofreu ofensa moral consistente no desprestígio de seu nome no meio profissional e diminuição de sua autoestima. Pediu a inversão do ônus sobre a existência do defeito do caminhão.
A primeira instância concedeu a inversão do ônus da prova. A Volkswagen recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utilizado em sua cadeia de produção como no caso. Assim, considerou indevida a inversão do ônus da prova.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que o critério da destinação final econômica não é determinante à exata compreensão da relação de consumo. Segundo ela, mesmo que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considerado consumidor desde que se apresente vulnerável, relativamente à pessoa do fornecedor.
“Na hipótese dos autos, o recorrente (o caminhoneiro) é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o caminhão. Único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra. A maior quantidade de coisas transportáveis só se obtém, no mercado, por pessoa com o perfil do recorrente, por meio de um caminhão. Há vulnerabilidade econômica na medida em que necessita do bem para exercer sua atividade”, ressaltou a ministra.
Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do caminhoneiro, a ministra concluiu que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova.
REsp 1.080.719
Fonte - STJ