Acórdão nº 213294 "Do ponto de vista legal, temos que, em se tratando de relação de consumo, e nos termos do art. 40, do CDC, era dever da apelante fornecer à apelada um orçamento prévio, por escrito, discriminando as parcelas que seriam cobradas, correspondentes à sua mão de obra, material e equipamentos a serem empregados e condições de pagamento, além das datas do início e término dos serviços. Como no caso a confecção do vestido envolvia também a contratação de serviços de terceiros, como bordados e plissagem, os valores destes teriam que ser discriminados no orçamento, pois caso contrário o consumidor por eles não responde, nos termos do § 3º do citado artigo. Não tendo a apelante, no caso, feito a entrega do orçamento prévio, discriminando exatamente os valores que seriam cobrados, não estava a apelada obrigada a aceitar o preço imposto por aquela, quando da entrega do vestido." (Juiz Jesuíno Aparecido Rissato, DJ 13/05/2005)
No mesmo sentido: 237461

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

 
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