1) Normas constitucionais de eficácia plena : independem de integração legislativa, dotadas de normatividade sufiente para atuar. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: normas de competência da União, normas definidoras de direitos fundamentais.


2) Normas constitucionais de eficácia contida : normas que incidem imediatamente, independentemente de integração legislativa, porém estão sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite sua eficácia e aplicabilidade. Enquanto o legislador não expedir a norma de contenção sua eficácia será plena. A redução da norma, ainda, pode derivar da interpretação de conceitos éticos juridicializados, como ordem pública e bons costumes. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.Ex: art 5º ,XIII, CF - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


3) Normas constitucionais de eficácia limitada : dependem de intervenção legislativa para incidirem, porque o constituinte, por qualquer motivo, não lhes deu normatividade suficiente para isso. Irradiam efeitos inibidores e impeditivos de disposições legais em contrário. São de aplicabilidade indireta, imediata e reduzida. Dividem-se em dois grupos:

3.1) Normas constitucionais de princípios institutivo ou organizativo = aquelas as quais o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgão, entidades ou institutos, para que o legislagor ordinários os estruture em definitivo, mediante lei, e;
3.2) Normas constitucionais de princípios programáticos = normas de eficácia limitada que veiculam políticas públicas ou programas de governo, como o resultado de um compromisso assumido pelas constituições dos estados contemporâneos.
 
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