por Alessandro Cristo

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/12), instruções às procuradorias regionais para que não mais interponham recursos em relação a 11 temas com decisão pacificada dos tribunais superiores em favor dos contribuintes. O comando implica também a desistência de ações já em andamento, além da revisão de lançamentos feitos ainda na esfera administrativa da Receita Federal. O intuito da Fazenda é evitar brigas judiciais que fatalmente serão perdidas em última instância.

São os casos do imposto de renda de pessoa física incidente sobre férias recebidas em dinheiro em rescisões contratuais de trabalho e sobre o “auxílio-condução” recebido por oficiais de Justiça, além da contribuição previdenciária sobre subsídios de agentes políticos e sobre o “auxílio-creche” recebido por empregados com filhos menores de seis anos. Essas cobranças serão extintas pela Receita Federal e pela Previdência, e as ações correndo na Justiça serão retiradas.

Mesmo com jurisprudência pacificada, a Fazenda levou um ano para reconhecer as derrotas. O parecer final, dado há um mês pelo coordenador-geral da Representação Judicial da PGFN, Cláudio Xavier Seefelder Filho, teve de ser aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda, Luís Inácio Adams, e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. “Embora não concordemos com a jurisprudência, são temas em que perdemos e nos conformamos”, diz o coordenador-geral. “No entanto, a medida ajuda a concentrarmos esforços em ações em que temos chances de ganhar, e evita que a Fazenda seja condenada a pagar honorários advocatícios”, afirma.

Segundo ele, esse tipo de medida é freqüente. “Todo ano saem cerca de dez atos de dispensa, é uma medida pró-ativa”. A aplicação dos atos na prática, no entanto, dependerá da interpretação pelos procuradores. É o caso da dispensa ligada às ações em que os advogados das empresas pedem honorários advocatícios nas exceções de pré-executividade — quando o contribuinte prova que o débito já estava pago e é cobrado erroneamente, por exemplo. Nessas situações, a Fazenda reluta em pagar honorários aos vencedores, alegando que essas causas não demandam preparo dos advogados que justifique a remuneração. Com o Ato Declaratório 5, publicado nesta quinta, a Fazenda não deveria mais brigar nesses casos, mas pagar os honorários sucumbenciais que a Justiça determinasse. O entendimento, porém, não é tão simples, como explica Seefelder Filho. “Quando os valores forem exorbitantes, vamos continuar recorrendo”, diz. A definição de “exorbitante” não é padronizada e pode variar conforme o valor da causa e o tempo que o processo pode levar, segundo o coordenador.

Mesmo assim, a tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, comemorou a publicação dos atos, que segundo ela, “reforçarão as petições nas exceções de pré-executividade”, além de servirem de argumento que comprova a “intenção protelatória” da União em algumas ações. “Se a Fazenda já sabe que vai perder, não tem motivo para continuar recorrendo”, diz.

Das derrotas reconhecidas pelo fisco, a que terá mais impacto nas ações da advogada será a possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos anteriores a 1991 — como os planos Bresser, Verão, Collor I e II. A Fazenda não concordava com o pagamento dos expurgos incidentes sobre os créditos, alegando que também não cobrava débitos usando essa correção. Os contribuintes, no entanto, pedem a correção integral, julgada devida pelo Superior Tribunal de Justiça. “Em 95% dos processos do escritório essa correção é requerida”, diz Dalla Pria.

Leia abaixo os atos declaratórios publicados.

AD 4 - Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.

AD 5 - Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

AD 6 - Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.

AD 7 - Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.

AD 8 - Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, parágrafo 1º do artigo 13.

AD 9 - Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02.

AD 10 - Nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007.

AD 11 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.

AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.

AD 13 - Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 326/77 e da Instrução Normativa SRF 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.

AD 14 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2008
COMENTÁRIO
Com certeza esta atitude da Procuradoria e louvável, haja vista que reconhece o direito dos contribuintes e assim evita que os tribunais superiores sejam "abarrotados" de processos inúteis com posicionamentos jurisprudênciais já firmados, onerando assim a Fazenda, o Poder Judiciário e o próprio contribuinte.
Nayron Toledo
 
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