Por Nayron Divino Toledo Malheiros

As instituições bancárias são consideradas líderes em reclamações em todos os órgãos de proteção do consumidor no país inteiro, principalmente no que tange as práticas de juros abusivos, cobranças indevidas, falhas nas fila-bancoprestações de serviços, vendas casadas, dentre outras práticas abusivas.

 

Na busca de maximizar lucros e minimizar custos, os bancos instituíram o sistema de auto atendimento por via de caixas eletrônicos e internet, diminuindo assim o fluxo de clientes no setor de caixas nas agências e consequentemente a diminuição de funcionários neste setor de atendimento.

 

Entretanto, em virtude de alguns tipos de operações ou por mera liberalidade dos consumidores estes acabam se dirigindo aos poucos caixas que ainda restam. Tais caixas diante da demanda apresentada não conseguem atender de forma satisfatória gerando assim enormes filas, desconforto e reclamações por todos que ali esperam ser atendidos.

 

Atentos a esta realidade, legisladores municipais começaram a editar leis fixando o tempo razoável para que o consumidor aguardasse atendimento em fila de bancos. Em sua grande maioria estas leis estipulam o prazo de 20 a 30 minutos dependendo do dia, observando situações objetivas como vésperas de feriado ou pagamentos de funcionalismo público.

 

Tais leis também determinam geralmente a imputação de sanções àquelas instituições que as não cumprirem, criando um sistema específico de gradação de multa mediante a reincidência na prática infrativa, afastando o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor sobre as sanções administrativas.

 

Data vênia, tal prática legislativa deve ser totalmente abandonada, pois cria um sistema infracional que “engessa” os órgãos de proteção e defesa do consumidor no momento de aplicar sanções a estes fornecedores, prejudicando assim a efetividade da lei.

 

Para ilustrar esta constatação, temos o exemplo do município de Goiânia que em sua lei municipal 7867/99 cria um sistema de multas que aumentam gradativamente a cada autuação até o teto de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a partir da 4ª reincidência. Diante disso uma agência poderá ser multada todos os dias do ano e a partir da 4º reincidência irá apenas “acumular” multas com este valor, não cabendo nenhum outro tipo de sanção pela prática reinterada do ato ilícito.

 

Vale ressaltar que o setor bancário possui como prática comum estipular um valor a ser gasto em ações judiciais e com órgãos administrativos. Ao final de certo período buscam negociar tais débitos, quitando-os com os particulares e com Administração Pública. Desta forma fica evidente que dentro dos padrões pré-estabelecidos por estes bancos, tem compensado a estes pagar as multas ao invés de se adequarem ao que determina a legislação.

 

Já o CDC em seus art. 56 e 57, possui um sistema bastante eficaz sobre as sanções administrativas por ofensa aos direitos dos consumidores, trazendo diversas alternativas ao órgão autuador, adentrando ainda sobre temas sobre as formas de dosimetria e reincidência, matérias estas que nunca são tratadas em legislações municipais, e quando tratadas acabam sendo feitas de forma precária.

Se o legislador remeter ao sistema de sanções do CDC, permitirá a cominação de multas que poderão chegar a 3 milhões de reais, e a possibilidade de outras medidas como por exemplo o fechamento daquela agência.

Assim chega-se a conclusão de que o legislador deve-se abster de criar artigos referentes a aplicação específica de penas, devendo se limitar a indicar que as sanções serão as já dispostas pelo CDC. Vale ressaltar que tal medida não resolve totalmente o problema, mas confere maior discricionariedade ao órgão administrativo de defesa do consumidor na busca da sua função de protetor dos direitos dos consumidores.

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