EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE []


AUTOR, (qualificação completa), através de seu procurador, vem à presença de V. Exa., propor
face à (qualificação completa), pelos seguintes e relevantes motivos de fato e de direito.
DOS FATOS
No dia [],o Autor foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA, serviço de proteção ao crédito, o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o Autor dirigiu-se até o SERASA para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro.
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que este apontamento refere-se uma antiga taxa de serviço de transporte quitada há anos, embora já não tenha mais guardado o recibo.
Após entrar em contato com a empresa Ré, embora tenha certeza de que a dívida se encontrava paga, efetuou novamente o pagamento com juros e correção, conforme faz prova o recibo anexo (documento anexo).
Entretanto, apesar de o Autor ter efetuado novamente o pagamento, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o Autor passar por situação vexatória sem motivo.
O atualizado extrato atualizado demonstra que o nome do Autor permanece negativado, mesmo semanas após o novo pagamento da dívida. Ainda, por se tratar de uma relação de

page1image16552 page1image16712 page1image17136 page1image17296 page1image17720 page1image17880
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA cumulada com pedido de tutela antecipada
page1image19032 page1image19192 page1image19352 page1image19776 page1image19936 page1image20360

consumo, o Autor requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do Autor dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.
DO DIREITO
Em decorrência deste incidente, o Autor experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele pagou a taxa cobrada pela empresa requerida duas vezes, sendo que da primeira vez, não guardou o recibo, visto que já há anos, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.
O certo é que até o presente momento, o Autor permanece com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito já quitado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida (documento anexo).
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o Autor, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor mais de seis meses no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do Autor que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de “mau pagador”, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA AUTOR AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar-se em extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, atende as exigências do artigo 282, III do CPC, permitindo à parte adversa que apresente sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovada a remessa indevida do nome e CPF do Autor no Banco de dados de negativados, em razão de débito já adimplido pelo devedor, aflora-se a obrigação de indenizar do causador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os

transtornos e humilhação sofridos perante a sociedade. Nesse caso desnecessária é a demonstração da ocorrência do dano sofrido uma vez que, caracteriza pela simples comprovação da remessa indevida. Indenização fixada na r.sentença que se afigura, in casu justa e razoável, não está sujeita à redução. Ainda que a Autor tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida”. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. A permanência da inscrição em órgão de restrição ao crédito, depois de quitada a dívida, acarreta a responsabilidade pela indenização, independente da prova objetiva do dano. Na fixação da indenização há que se atentar para a não configuração do enriquecimento seu causa da vítima”. (RAC n. 18301/2004 – Des. Evandro Estáblie)
Caio Mário da Silva Pereira ensina que "o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).
A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5o, inciso X, que:
“Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Autor.
Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da requerida, que permaneceu com o nome do Autor até o presente momento inserido no cadastro do SERASA, fazendo-a passar por um constrangimento lastimável.
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
À luz do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: (i)) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; (ii) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; e (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade entre os litigantes está patente, sendo indiscutível o liame jurídico existente entre eles, pois se não fosse a manutenção do nome do Autor no rol de protestados a mesma não teria sofrido os danos morais pleiteados, objeto desta ação.
Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da empresa requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.
Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR - Rel. Wilson Reback – RT 681/163).
A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe- se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
Preconiza o artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o status quo ante restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.
Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.
Indubitavelmente, feriu fundo à honra do autor ver seu nome protestado por um título já quitado, espalhando por todo e qualquer lugar que fosse, a falsa informação de que é inadimplente.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7o vol., 9a ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.
Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.
E na aferição do quantum indenizatório, Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do 'in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o
lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos danos morais suportados pelo autor.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, serve a presente para requerer:
(i) seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa reclamada retire o nome do Autor do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo;
(ii) seja notificada a empresa reclamada para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer nas audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária, juros de mora;
(iii) seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos à guisa de dano moral;
(iv) requer ainda, a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas. Requer que a citação e demais atos processuais sejam realizados, se necessário, com a faculdade contida no artigo 172, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.
page6image13600
Atribui-se à presente causa o valor de R$ [], para fins fiscais e de alçada. Termos em que pede deferimento,

São Paulo, [] (data).
[] (nome, número da OAB e assinatura do advogado) 
Fonte - 

Gi – Guia de Indenizações | www.guiadeindenizacoes.com.br


 
Top