O Banco ABN Amro Real foi condenado a pagar R$ 8.000 de indenização ao correntista Emerson Gomes da Silva por não atender uma reclamação do cliente. Silva avisou o banco que duas transferências haviam sido feitas de sua conta para outra sem que ele autorizasse. A decisão é da juíza da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Maria Helena Machado.
No dia 31 de janeiro, Emerson Gomes da Silva constatou no extrato duas transferências não autorizadas, ambas no valor de R$ 999,99, para outra conta corrente, no estado de Goiás. Nove dias depois, o cliente registrou reclamação no banco, mas o problema não foi resolvido.
O Real alegou que as transferências seriam regulares, já que só poderiam ser efetuadas com o uso de senha pessoal.
A juíza entendeu que o banco “agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa”, já que, apesar de registrar reclamação, deixou de estornar a quantia.
Maria Helena Machado condenou o Real, então, a devolver R$ 2.136,99 referentes aos saques indevidos e tarifas bancárias e pagar R$ 6.000 de indenização por danos morais.
Processo 2005.001.051893-7
Leia a íntegra da sentença
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 42ª VARA CÍVEL
Processo n. 2005.001.051893-7 Autor - EMERSON GOMES DA SILVA Réu - BANCO ABN AMRO REAL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento que segue o rito sumário proposta por EMERSON GOMES DA SILVA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A; tendo a parte demandante aduzido que é correntista da parte ré, tendo observado que na data de 31 de janeiro de 2005 constatou, em seu extrato, duas transferências indevidas, para uma outra conta corrente, no Estado de Goiás, sendo cada transferência no valor de R$999,99. Informa que procedeu a reclamação pertinente ao fato acima; não tendo sido solucionado o problema pela parte ré; necessitando obter empréstimo de numerário com familiares.
Emenda à inicial na forma de fls. 31/32 informando os valores que devem ser alvo de devolução em face da retirada indevida de sua conta corrente. Requer, ao final, a devolução de taxas referentes a utilização de ´cheque especial´ e descontos indevidos; o encerramento de sua conta corrente e ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Acosta documentos.
Audiência na forma do artigo 277 do CPC consoante assentada de fls. 38, sendo infrutífera a composição das partes, apresentando a parte ré contestação. Em sua peça de defesa de fls.39/59, acompanhada por documentos aduz o requerido que não praticou ato ilícito; tendo sido regular a transferência de numerário, destacando que esta somente pode ser implementada através de senha de uso pessoal.
Invoca que não se encontra caracterizada sua responsabilidade civil e que está presente culpa exclusiva do autor ou mesmo de terceiro. Diz ainda que o autor não estão demonstrados danos materiais e morais; não se podendo acolher pedido a estes pertinentes. Requer a improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De foram inicial deve ser mencionado que não se faz necessária confecção de provas outras, salvo aquelas que já se encontram carreadas aos autos; motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide. Transposta a consideração acima é imperioso seja dito que se revela inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se subordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte reclamada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, sendo, assim, objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses em que se opera a exclusão do nexo causal, encontrando-se as mesmas enumeradas pelo p. 3o do mencionado dispositivo legal. Encontra-se evidenciado de forma ampla, no caso em tela, que deveras foram efetuadas duas transferências bancárias envolvendo numerário que se encontrava depositado na conta corrente do autor, sendo cada uma daquelas no idêntico valor de R$999,99 (novecentos e nova e nove reais e noventa e nove centavos) e, na mesma data (31/01), conforme demonstra o documento de fls. 10.
Outrossim, o documento adunado às fls. 12 informa que o autor efetuou reclamação ante o requerido, noticiado as transferências indevidas, o que ocorreu na data de 09 de fevereiro do corrente ano, não tendo havido solução referente ao problema apresentado.
Como corolário do exposto tem-se que deveras o réu agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa; posto que apesar de efetuada comunicação pertinente as indevidas operações bancárias o requerido quedou-se inerte, deixando de procede ao estorno do numerário e seus correlatos valores decorrentes de transações bancárias.
Oportuno invocar ensinamento doutrinário do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, extraído de sua obra: ´Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante p. 3o, II, do art. 14, do CDC´.
Não há nos autos, contudo, qualquer elemento que demonstre a culpa exclusiva da vítima; em que pese a requerida perfazer assertiva desenvolvendo esta tese. Com efeito é imperioso seja dito que ´in casu´ vislumbra-se a responsabilidade objetiva da parte reclamada, decorrente da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve a mesma responder pelo evento, eis que não houve quebra do nexo de causalidade.
Por conseguinte, depreende-se ter havido irregular desconto e subseqüente transferência de numerário, por parte da reclamada, ainda que o beneficiário de tais verbas seja terceiro estranho a lide. Não pode o usuário do serviço suportar o prejuízo, decorrente de alegação do uso de procedimentos bancários através de transferência de verbas, conforme mencionado nos autos, sendo tal fato decorrente do risco do empreendimento.
Por fim, note-se que a autora sofreu máculas em seus sentimentos, haja vista a situação nos autos noticiada, configurando-se, extreme de dúvida, a ocorrência de danos morais. Encontram-se presentes os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação indenizatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela parte demandada ao reclamante.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir-se natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para a lesada, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida da lesada. Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de devolução dos valores alvo de descontos impertinentes, tem-se que este deve ser acolhido, posto que o numerário sequer deveria ter ´saído´ da conta corrente; assim como também devem ser implementada devolução de verbas referente as transações bancárias, sendo estas elencadas às fls. 31.
Por fim, também deve ser acolhido requerimento referente ao encerramento da conta corrente, não mais desejando o autor manter aludido liame, o que não pode ser refutado pela parte ré. Note-se que tal pleito sequer é impugnado pelo contestante. Isto posto, diante da fundamentação acima e, por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma seguinte:
A - Condeno a parte ré a proceder a devolução de valores referentes aos saques indevidos e tarifas bancárias, totalizando o montante de R$2.136,99 (dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos); acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária desde a data do desconto indevido.
B- Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais que estipulo no montante de R$6.000,00 ( seis mil reais) acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária a fluir desta data.
C- Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2005
MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2005
No dia 31 de janeiro, Emerson Gomes da Silva constatou no extrato duas transferências não autorizadas, ambas no valor de R$ 999,99, para outra conta corrente, no estado de Goiás. Nove dias depois, o cliente registrou reclamação no banco, mas o problema não foi resolvido.
O Real alegou que as transferências seriam regulares, já que só poderiam ser efetuadas com o uso de senha pessoal.
A juíza entendeu que o banco “agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa”, já que, apesar de registrar reclamação, deixou de estornar a quantia.
Maria Helena Machado condenou o Real, então, a devolver R$ 2.136,99 referentes aos saques indevidos e tarifas bancárias e pagar R$ 6.000 de indenização por danos morais.
Processo 2005.001.051893-7
Leia a íntegra da sentença
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 42ª VARA CÍVEL
Processo n. 2005.001.051893-7 Autor - EMERSON GOMES DA SILVA Réu - BANCO ABN AMRO REAL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento que segue o rito sumário proposta por EMERSON GOMES DA SILVA em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A; tendo a parte demandante aduzido que é correntista da parte ré, tendo observado que na data de 31 de janeiro de 2005 constatou, em seu extrato, duas transferências indevidas, para uma outra conta corrente, no Estado de Goiás, sendo cada transferência no valor de R$999,99. Informa que procedeu a reclamação pertinente ao fato acima; não tendo sido solucionado o problema pela parte ré; necessitando obter empréstimo de numerário com familiares.
Emenda à inicial na forma de fls. 31/32 informando os valores que devem ser alvo de devolução em face da retirada indevida de sua conta corrente. Requer, ao final, a devolução de taxas referentes a utilização de ´cheque especial´ e descontos indevidos; o encerramento de sua conta corrente e ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Acosta documentos.
Audiência na forma do artigo 277 do CPC consoante assentada de fls. 38, sendo infrutífera a composição das partes, apresentando a parte ré contestação. Em sua peça de defesa de fls.39/59, acompanhada por documentos aduz o requerido que não praticou ato ilícito; tendo sido regular a transferência de numerário, destacando que esta somente pode ser implementada através de senha de uso pessoal.
Invoca que não se encontra caracterizada sua responsabilidade civil e que está presente culpa exclusiva do autor ou mesmo de terceiro. Diz ainda que o autor não estão demonstrados danos materiais e morais; não se podendo acolher pedido a estes pertinentes. Requer a improcedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De foram inicial deve ser mencionado que não se faz necessária confecção de provas outras, salvo aquelas que já se encontram carreadas aos autos; motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide. Transposta a consideração acima é imperioso seja dito que se revela inequívoco que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se subordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da parte reclamada, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe de culpa, sendo, assim, objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses em que se opera a exclusão do nexo causal, encontrando-se as mesmas enumeradas pelo p. 3o do mencionado dispositivo legal. Encontra-se evidenciado de forma ampla, no caso em tela, que deveras foram efetuadas duas transferências bancárias envolvendo numerário que se encontrava depositado na conta corrente do autor, sendo cada uma daquelas no idêntico valor de R$999,99 (novecentos e nova e nove reais e noventa e nove centavos) e, na mesma data (31/01), conforme demonstra o documento de fls. 10.
Outrossim, o documento adunado às fls. 12 informa que o autor efetuou reclamação ante o requerido, noticiado as transferências indevidas, o que ocorreu na data de 09 de fevereiro do corrente ano, não tendo havido solução referente ao problema apresentado.
Como corolário do exposto tem-se que deveras o réu agiu com erro em suas atividades, deixando de prestar seus serviços de forma correta e precisa; posto que apesar de efetuada comunicação pertinente as indevidas operações bancárias o requerido quedou-se inerte, deixando de procede ao estorno do numerário e seus correlatos valores decorrentes de transações bancárias.
Oportuno invocar ensinamento doutrinário do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, extraído de sua obra: ´Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor. O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante p. 3o, II, do art. 14, do CDC´.
Não há nos autos, contudo, qualquer elemento que demonstre a culpa exclusiva da vítima; em que pese a requerida perfazer assertiva desenvolvendo esta tese. Com efeito é imperioso seja dito que ´in casu´ vislumbra-se a responsabilidade objetiva da parte reclamada, decorrente da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve a mesma responder pelo evento, eis que não houve quebra do nexo de causalidade.
Por conseguinte, depreende-se ter havido irregular desconto e subseqüente transferência de numerário, por parte da reclamada, ainda que o beneficiário de tais verbas seja terceiro estranho a lide. Não pode o usuário do serviço suportar o prejuízo, decorrente de alegação do uso de procedimentos bancários através de transferência de verbas, conforme mencionado nos autos, sendo tal fato decorrente do risco do empreendimento.
Por fim, note-se que a autora sofreu máculas em seus sentimentos, haja vista a situação nos autos noticiada, configurando-se, extreme de dúvida, a ocorrência de danos morais. Encontram-se presentes os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação indenizatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela parte demandada ao reclamante.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir-se natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para a lesada, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida da lesada. Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de devolução dos valores alvo de descontos impertinentes, tem-se que este deve ser acolhido, posto que o numerário sequer deveria ter ´saído´ da conta corrente; assim como também devem ser implementada devolução de verbas referente as transações bancárias, sendo estas elencadas às fls. 31.
Por fim, também deve ser acolhido requerimento referente ao encerramento da conta corrente, não mais desejando o autor manter aludido liame, o que não pode ser refutado pela parte ré. Note-se que tal pleito sequer é impugnado pelo contestante. Isto posto, diante da fundamentação acima e, por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma seguinte:
A - Condeno a parte ré a proceder a devolução de valores referentes aos saques indevidos e tarifas bancárias, totalizando o montante de R$2.136,99 (dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e nove centavos); acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária desde a data do desconto indevido.
B- Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais que estipulo no montante de R$6.000,00 ( seis mil reais) acrescidos de juros de 1.0% desde a citação e correção monetária a fluir desta data.
C- Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2005
MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2005