A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios

¹ Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, p. 156.

 
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