Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão “se beber, não dirija” em todos os cardápios de bares e similares, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É obrigatória a inscrição da expressão “se beber, não dirija”, em todos os cardápios de bares, restaurantes, boates e similares.

Parágrafo único. A expressão de que trata o caput deste artigo deve ser impressa em local visível, de forma destacada, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 16-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009

 
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