Dispõe sobre a proibição da operação de serviço de “telemarketing” fora do horário comercial e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a operação de promoção de vendas e serviços via telefone – serviço de “telemarketing” – fora do horário comercial, no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

 
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