Dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As empresas fornecedoras de produtos ou serviços, localizadas no Estado de Goiás, que mantenham  o  Serviço  de  Atendimento  ao Consumidor –SAC –, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera de ligação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico ou eletrônico das empresas mencionadas no caput deste artigo, que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Art. 2º Estão excluídos da aplicação desta Lei os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal, abrangidos pelo Decreto federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009

 
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