Fonte: TJRN

Um cliente que teve o seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de compras realizadas por estelionatário, foi indenizado em 3 mil reais. A decisão condenou a loja Riachuelo a pagar danos morais por ter emitido cartão de crédito em nome do autor e permitido a realização das compras em seu nome.
A loja alegou que também foi vítima do estelionatário que apresentou os documentos do autor para realizar o cadastro. E assim, amarga prejuízos decorrentes das compras não pagas.
A 4ª Vara Cível de Mossoró declarou, na decisão, que a empresa possui como principal atividade econômica o comércio varejista, porém, oferece aos seus clientes o serviço de cartão de crédito, podendo ser definida como prestadora de serviço, tornando-se responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos seus consumidores.
A empresa ingressou com Apelação Cível no TJRN requerendo reformar a decisão. O relator, desembargador Cláudio Santos, ressaltou que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Apenação Cível nº 2009.008943-6

 
Top