Fonte: TJPB

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico é obrigada a realizar exame de ressonância magnética na coluna vertebral de Laudelina Ouriques de Melo Leal, além de 20 sessões de fisioterapia, apesar do procedimento não estar previsto no plano de saúde firmado entre ambos. A decisão, unânime, é dos membros da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve, nesta terça-feira (28), sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. A empresa de saúde foi condenada, ainda, a pagar o valor de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. “A matéria tem sido amplamente discutida pelos tribunais do País e a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer a ineficácia das cláusulas existentes nos contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares que excluem a cobertura contratual para determinados tratamentos e serviços médicos, limitam o tempo de duração de internação hospitalar e/ou estabelecem prazos de carência para determinados procedimentos”, disse o magistrado monocraticamente. O relator do processo de nº 001.2008.007485-7/001, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que tem jurisdição limitada, ressaltou, em seu voto, que “a cláusula contratual é abusiva”. Neste sentido, os desembargadores Antônio de Pádua Lima Montenegro (presidente do órgão fracionário) e Júlio Paulo Neto acompanharam o mesmo entendimento. Segundo o relatório, Laudelina Leal teria contratado os serviços médicos oferecidos pela Unimed, e, em decorrência de anestesia aplicada para a retirada de uma hérnia inguinal, adquiriu monoplegia flácida e hipoestesia local, sendo portadora de um cisto de Tarlov, singometria e hemangioma vertebral escoliose, acarretando sérios problemas de locomoção. Para a realização do tratamento, a paciente necessita se submeter ao exame de ressonância magnética (coluna lombar), e da autorização para sessões de fisioterapia. Entretanto, a Unimed se recusa a fornecer a permissão de tais procedimentos, alegando que Laudelina Leal já realizara a ressonância e as 20 sessões a quem tem direito anualmente, o que impede a autorização de tais serviços. Processo nº 001.2008.007485-7/001
 
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