Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Compra e venda de aparelho de telefonia celular.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.61518
APELANTE: MOBILITÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES LTDA
APELADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO ABREU
RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRODUTO NÃO DISPONÍVEL EM ESTOQUE. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO OU TROCA POR OUTRO EQUIPAMENTO COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JULIO CÉSAR DE CARVALHO ABREU em face de MOBILITÁ COMÉRCIO E INDÚSTRIAS REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando a condenação da empresa ré em danos materiais e morais.
Como causa de pedir alegou, em resumo, que compareceu a loja da empresa ré com a intenção de adquirir um aparelho de telefonia celular para presentear a filha; que escolheu o aparelho e efetuou o pagamento através de cartão de débito, sendo posteriormente informado de que não havia o modelo do aparelho escolhido para pronta entrega; que a empresa ré negou-se devolver o dinheiro ou trocar o aparelho por outro similar; que então decidiu comprar outro aparelho com as mesmas especificações orientado pelo vendedor; que quando chegou a sua residência descobriu que o aparelho não apresentava as mesmas funções do anterior aparelho escolhido.
A empresa ré apresentou sua contestação às fls. 22/30 argüindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço; que tentou minimizar as conseqüências pela não entrega da mercadoria comprada; que o segundo aparelho adquirido apresentava as funções compatíveis com o seu preço; que n'ão existem danos morais indenizáveis.
A sentença de fls. 49/55 julgou procedente o pedido, condenando a empresa ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a partir da data da citação e a restituir a quantia de R$ 143,00, com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data do desembolso, condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Recorreu a empresa ré às fls. 58/63 aduzindo, em resumo, que não causou prejuízo algum a dignidade do autor; que solicitou a operadora de cartão o estorno da quantia referente a compra do aparelho; que a responsabilidade pela estorno do numerário é da operadora do cartão; que inexiste dano moral indenizável; que o valor arbitrado para o dano moral afigura-se exacerbado.
Contrarrazões às fls. 69/73, prestigiando a sentença.
Relatados. Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na prestação defeituosa de serviço.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo na forma da lei 8078/90.
Em decorrência do emprego da legislação consumerista, a responsabilidade imputada a empresa ré é objetiva, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa ré vendeu um aparelho de telefonia celular não disponível em estoque, deixando de comunicar tal fato ao autor antes de concretizar a transação.
Além disso, a empresa ré recusou-se a devolver o valor pago pelo aparelho e não disponibilizou outro aparelho com as mesmas especificações técnicas.
Acrescente-se, ainda, que conforme orientação repassada pelo preposto da empresa ré, o autor comprou outro aparelho móvel, descobrindo, em casa, que não possuía as mesmas características do primeiro aparelho,
O dano material restou comprovado, pois a empresa ré não reembolsou a quantia paga pelo aparelho não disponível no estoque.
O dano moral se faz presente, operando-se in re ipsa, pois o autor foi enganado em sua boa-fé e restou caracterizada prática comercial desleal e enganosa.
A quantia R$ 5.000,00 arbitrada para o dano moral foi proporcional ao grau de culpa, à gravidade da lesão, ao caráter pedagógico da sanção, a fim de chamar a atenção da empresa ré para a necessidade de uma leal prática comercial, obedecendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009.
VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator
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