Diante do fato de ser um tema que chama a atenção de diversas pessoas, sendo muitas das vezes procurado na internet decisões neste sentido, disponibilizei algumas que serão utéis para decisões e petições.
Espero que sejam úteis.
att,
Nayron Toledo


"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DESDE LOGO. QUANTUM. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo.
II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. (...)" (STJ, REsp nº 402.356/MA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 25.3.2003, DJ 23.6.2003, p. 375, RNDJ 45/136, RSTJ 172/439).
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"VEÍCULO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - SOLIDARIEDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se defeito de fabricação de veículo, a concessionária responde solidariamente com o fabricante pelos danos experimentados pelo consumidor. (...)" (TAMG, 2ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 440.815-1, rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)
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"COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO - BEM DURÁVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DE DECADÊNCIA - CONTAGEM APÓS O PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL - AÇÃO DE RESCISÃO TEMPESTIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O termo inicial do prazo decadencial para se intentar ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos somente inicia-se após o esgotamento do período de garantia estabelecido pelo fabricante. Aplicação do art. 26, II e 50 do Código de Defesa do Consumidor. (...)" (TAMG, 9ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 448.975-4, rel. Juíza Márcia de Paoli Balbino, j. em 14.5.2004).
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"AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR VENDIDO COMO SE FOSSE ZERO QUILÔMETRO - CARRO USADO - AVARIAS DECORRENTES DE COLISÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GARANTIA CONTRATUAL - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PARA AQUISIÇÃO DO BEM - DEDUÇÃO DO VALOR DE PARCELA CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE.
- Afora a garantia legal, prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, concedida independentemente da vontade do fornecedor, existe a garantia contratual, que é aquela dada pelo fornecedor do produto ou serviço e que tem prazo maior que a legal. O fornecedor concedeu garantia contratual ao produto, de 12 meses e/ou 50.000 km. O veículo foi adquirido no dia 31/12/1998 e a ação foi ajuizada no dia 15/06/1999, portanto, antes do término da garantia contratual, não havendo que se falar em decadência do direito do 1º apelante. (...)" (TAMG, 6ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 415.163-3, rel. Juíza Heloísa Combat, j. em 12.2.2004).
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"DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO - VÍCIO CONSTATADO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - ART. 18 DO CDC - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - MODERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. Restando comprovada a existência de vício do produto em veículo zero quilômetro adquirido por consumidor, impõe-se a aplicação do art. 18, §1º da Lei 8.078/90. O consumidor que se viu obstado de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veículo zero quilômetro devido a defeito de fabricação, deverá ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento que lhe foram provocados. O critério que deve nortear a fixação da indenização por dano moral é a moderação. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima." (TJ-MG; 2.0000.00.484065-9/000(1); Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES; Data do acórdão: 26/10/2006; Data da publicação: 05/12/2006; grifo nosso).
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"VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - INÚMEROS VÍCIOS E DEFEITOS - DANO MORAL. É devida a indenização por dano moral quando o consumidor adquire um veículo zero quilômetro repleto de vícios e defeitos." (TJMG - AC n.º 2.0000.00.464432-4/002 - Relator Des. Fábio Maia Viani - publicado em 24/11/2006)
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Recurso Especial nº. 174.382/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 13/12/1999, o Recurso Especial nº. 235.678/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 14/02/2000, o Recurso Especial nº. 257.036/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 12/02/2000, o Recurso Especial nº. 304.738/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13/08/2001, o Recurso Especial nº. 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13/08/2001, o Recurso Especial nº. 173.526/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 27/08/2001, o Recurso Especial nº. 286.202/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 19/11/2001, o Recurso Especial nº. 328.182/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 04/02/2002, o Recurso Especial nº. 327.420/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 04/02/2002 e o Recurso Especial nº. 300.190/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18/03/2002.
(STJ - REsp 324.629/MG - 3ª Turma - j. 10/12/2002)
 
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