Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.160549-8
Vara: 210 - DÉCIMA VARA CÍVEL
Décima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF.
Processo nº 2008.01.1.160549-8.
Ação: Indenização.
ANDERSON FIUZA DE ANDRADE propôs a presente ação, subordinada ao rito sumário, contra BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que no mês de agosto de 2008 teve seu pedido de empréstimo negado pelo réu, no valor de R$ 2.000,00, a ser pago com desconto em folha de pagamento, conforme operação realizada no terminal de auto-atendimento do réu. Constatou, porém, no dia 30/09/08, o desconto da prestação no valor de R$ 146,67, em sua folha de pagamento, sem que tivesse concluído o empréstimo, e após reclamar junto ao réu, foi informado de que os descontos seriam cancelados e a prestação devolvida, como efetivamente ocorreu no dia 15/10, porém, no dia 31, outra prestação foi descontada de seu contracheque, que somente foi devolvida no dia 12/11, após nova intercessão junto ao réu, o que também ocorreu no mês seguinte (novembro).
Informa que possui obrigações financeiras pessoais e familiares, e com os descontos indevidos das prestações ficou impossibilitado de cumprir com alguns de seus compromissos financeiros assumidos. Concluiu pedindo a indenização por danos materiais no valor da prestação de R$ 146,67, e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
Designada audiência de conciliação, o réu optou em apresentar contestação escrita onde confirma que o autor teve seu pedido de empréstimo negado pelo réu, por possuir outros empréstimos, e que o valor pleiteado foi de R$ 4.000,00, sendo que todas as prestações descontadas indevidamente foram restituídas nos dias 14/10, 12/11, 12/12, 15/01, 13/02/ 13/03 e 16/04, razão por que não se pode falar em reparação de danos materiais, uma vez que todas as prestações foram restituídas, e que não houve danos morais ao autor, especialmente porque o ocorrido foi "mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana", e que não acarreta danos morais a ninguém. Pediu a improcedência dos pedidos formulados.
Houve réplica e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se incontroversa com as alegações das partes e os documentos juntados pelos litigantes.
Busca o autor obter a condenação do réu ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais pelo desconto indevido de prestações de empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que fora negado pelo réu, porém, tiveram 7 (sete) prestações descontadas de seu contracheque, e nos 15 (quinze) dias seguintes devolvidas na conta corrente.
Como cediço, para que nasça a obrigação de indenizar mister a presença dos requisitos da autoria, nexo de causalidade e dano, além da culpa para o caso de responsabilidade subjetiva.
No presente caso, a toda evidência, a relação jurídica que entrelaça as partes é regulada pela Lei 8.078/90, eis que o réu apresenta-se como fornecedor e o autor como consumidor dos serviços ofertados pelo réu a seus correntistas.
Dispõe o § 1º do artigo 14 do CDC:
"§ 1º O serviços é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido".
No presente caso, os serviços prestados pelo réu não gozaram da segurança mínima que se espera de uma instituição bancária, isso porque houve a oferta do empréstimo a favor do correntista, que teve, posteriormente, negada a operação de crédito, e como se não bastasse as prestações foram descontadas regularmente como se o empréstimo tivesse sido concedido, por longos 7 meses, apesar de mensalmente os valores terem sido devolvidos.
O erro foi evidente, e foi de exclusiva responsabilidade do banco, eis que não é crível que venha receber as prestações do empréstimo que não chegou a ser concluído, mesmo que restitua os valores indevidamente cobrados.
Não obstante, é de se destacar que os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial foram para a devolução das prestações descontadas e pelos danos morais gerados.
Em relação ao primeiro pedido - danos materiais - consistente na condenação do réu na devolução dos valores recebidos indevidamente, o réu confirma a devolução simples dos valores, e do cancelamento dos descontos que vinham sendo realizados indevidamente. Fatos incontroversos, fazendo com que o pedido de indenização por danos materiais perca seu objeto, especialmente porque não há pedido de condenação na dobra previsto art. 42, parágrafo único, do CDC.
Já em relação aos danos morais, entende o réu que se trata de mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana, o que não pode ser admitido, isso porque não nega o erro administrativo com os descontos indevidos de 7 (sete) prestações no decorrer desses meses, e as tentativas do autor para ver cancelado o desconto indevido de um empréstimo que não se efetivou.
Ora, quem busca um empréstimo é porque efetivamente necessita de suporte financeiro para compor suas necessidades pessoais, e se sujeita ao pagamento de juros extorsivos praticados por todas as instituições bancárias e financeiras brasileiras, onde se inclui o réu, e, portanto, não é possível enquadrar a conduta do réu como "mero aborrecimento", e sim como erro crasso da administração do réu, que causou lesão ao patrimônio do autor, eis que pagou durante sete meses "prestações" do financiamento que lhe fora negado.
Registra-se, inicialmente, que não se trata de condenar o réu pelo fato de negar o empréstimo ao autor, isso não, mesmo porque o réu não se acha obrigado a contratar com quem quer que seja. O que fez nascer a obrigação de indenizar foi o erro administrativo do réu que, mesmo tendo negado o financiamento, teve acesso ao contracheque do autor para debitar as prestações do financiamento que não chegou a ser concretizado.
Dito isso, não vejo como deixar de condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais que fixo na oportunidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a situação financeira do autor, para que não sirva de enriquecimento sem causa, e para impor ao réu maior controle na cobrança dos empréstimos, especialmente deixando a salvo aqueles que não realizaram o referido negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON FIUZA DE ANDRADE contra BANCO DO BRASIL S.A. para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data, e com juros legais a partir da citação, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 23 de outubro de 2009.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
JUIZ DE DIREITO