FONTE - TJMG
Relator:
MARCELO RODRIGUES
Relator do Acordão:
MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento:
09/04/2008
Data da Publicação:
19/04/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - PRODUTO DURÁVEL - TELEVISOR DE PLASMA - VÍCIO OCULTO - PRAZO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABERTA - INTERPRETAÇÃO - TEORIA DA VIDA ÚTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto é de noventa dias de sua constatação. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é cláusula aberta que deixa a critério do magistrado a interpretação do termo de início do prazo decadencial no caso de vício oculto, especialmente em produto durável. O consumidor tem direito à restituição do valor do produto quando constatado vício oculto não sanado no prazo de trinta dias, considerando-se não ter atingindo os fins que dele se espera. A pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, não é passível de sofrer dano moral por frustração de expectativa quanto a utilização e reparação de produto que contém vício.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.390109-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BRAGA E MEDINA VEÍCULOS LTDA. - APELADO(A)(S): GRADIENTE ELETRONICA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2008.
DES. MARCELO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:
VOTO
Cuida a espécie de apelação cível interposta por Braga e Medina Veículos Ltda., em face da r. sentença de f. 63/66, pela qual o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação ordinária que move contra Gradiente Eletrônica S/A. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$900,00 ( novecentos reais).
Em suas razões de recurso a apelante alega que deve ser aplicado o disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, posto que o aparelho de televisão adquirido frustrou suas expectativas, e não ofereceu a segurança que se esperava. Sustenta que houve vício oculto, o que afasta a decadência do prazo de garantia legal, considerando-se que o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica por três vezes, a primeira enquanto vigente a garantia contratual, a segunda, menos de um ano após o conserto, e a terceira cinco dias deste último. Pugna pela reforma da sentença para condenação da apelada à restituição do valor pago pelo produto, os danos materiais relativos ao pagamento do primeiro conserto, e dano morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão que se apresenta nos autos é de uma singela controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, devendo se fazer uma interpretação sistemática de toda a legislação pertinente, bem como aplicação das fontes do direito.
A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, para que seja reparada nos danos materiais e restituído o valor correspondente ao produto por ela adquirido e fabricado pela apelada, sob o argumento de que apresentou defeito e frustrou a expectativa quanto a seu uso, o que por conseqüência enseja reparação por dano moral.
Inicialmente, há que se afastar a aplicação do disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de desqualificar o problema apresentado no aparelho de televisão como defeito de fabricação, posto que a Seção II, no qual encontra-se inserida referida norma refere-se ao fato do produto, disciplinando os defeitos que oferecem risco à segurança do consumidor, tal qual define o §1º, de citado dispositivo, como no caso de possibilidade de causar incêndio, ou outro tipo de acidente que acarrete dano maior do que o próprio valor do produto.
Neste sentido, veja-se comentário dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, por Zelmo Denari:
"O Código de Defesa do Consumidor se ocupa dos vícios de adequação em sua Seção III, disciplinando nos arts. 18 a 25 a responsabilidade por vícios, e dos vícios de segurança em sua Seção II, arts. 12 a 17, sob a rubrica "Da responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço".
A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia. De resto, em ambas as hipóteses, sua utilização ou fruição suscita um evento danoso (eventus damni) que se convencionou designar como "acidente de consumo".
Figurativamente, podem ser lembrados os seguintes acidentes de consumo que suscitam responsabilidade por dano: defeito na fabricação ou montagem de eletrodoméstico que acarreta incêndio." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense universitária, 2005, p. 176/178).
Entretanto, há no caso uma particularidade que autoriza a aplicação do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar o acolhimento parcial da pretensão da apelante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 26, que o prazo decadencial para reclamação de vício aparente ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis. Em seu §3º, enuncia que, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Em que pese reconhecer certa pertinência na fundamentação deflagrada no decisum monocrático, vale tecer algumas observações acerca da matéria, haja vista o interesse maior envolvido com a justiça social, exigências do bem comum, e com atendimento do preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A questão que gera controvérsia na doutrina e na jurisprudência reside justamente quanto ao prazo para reparação de vício oculto do produto, em face das garantias legal e contratual.
Vale dizer, a indagação que se deve fazer no presente caso é, até quando o fabricante deve ser responsável por vício oculto no produto ?
Com efeito, na doutrina exurge-se três posições sobre a questão. O magistrado paulista Paulo Jorge Scartezzini Guimarães defende a aplicação subsidiária do Código Civil, que estabelece o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar, conforme art. 445, caput e §1º, argumentando que este limite é suficiente para "descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto" (Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança: incumprimento imperfeito do contrato, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 401).
Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, ensina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que "pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores. (Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço, Brasília-DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, pág. 106-108).
Por fim, a terceira corrente encampada por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto, inaugura outro entendimento, ao defender o critério da vida útil do produto como dado relevante para definição do limite temporal da garantia legal, sustentando que o legislador evitou fixar "um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto", prazo este que seria "pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado." Trata-se da chamada "teoria da vida útil" do produto durável para fins de garantia legal. (Comentários ao Código de proteção do consumidor, São Paulo: Saraiva, pág. 134).
Notadamente, a posição que mais coaduna com o mercado de consumo é a última corrente, consoante se pode observar pela prática de mercado das empresas, especialmente quanto a produtos duráveis.
A esse respeito, Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e o professor Leonardo Roscoe Bessa, comentaram em sua obra "Vícios dos Produtos: paralelo entre o CDC e o Código Civil" que:
"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos. Isto é possível porque não há, de propósito, disposição, indicando o prazo máximo para o aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do CC/2002 (§1º, art.445). O critério para a delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem".
Há aqui que se conjugar a relação do produto com a prática comercial, notadamente o marketing realizado pelas fábricas de eletroeletrônicos, e no caso singular, de televisão de plasma.
Seguindo ainda a doutrina do citado jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:
"O leigo de uma maneira geral, tende a crer que o marketing esgota-se na publicidade. Ou seja, na cabeça do cidadão comum, marketing e publicidade são a mesma coisa. Nada mais equivocado.
O marketing, como visto, além da publicidade, compreende uma grande quantidade de mecanismos de incentivo às vendas (...).
Não se deve interpretar o vocábulo oferta utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu sentido clássico. O fenômeno é visto pelo prisma da realidade massificada da sociedade de consumo, em que as ofertas deixam de ser individualizadas e cristalinas, mas nem por isso perdem sua eficácia e poder para influenciar o comportamento e a decisão final do consumidor.
Oferta, em tal acepção, é sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que "suficientemente precisa", pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Aí reside uma das maiores contribuições do Direito do Consumidor à reforma da teoria clássica da formação dos contratos.
Vê-se, então, que a oferta, nesse sentido moderno, abrange não apenas as técnicas de indução pessoal, como ainda outras mais coletivas e difusas, entre as quais estão as promoções de vendas e a própria publicidade." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense universitária, 2005, p. 247 e 255/256).
Pois bem.
O aparelho adquirido pela apelante é um monitor de plasma do qual as fabricantes tem a prática de anunciar a qualidade superior e vida útil de seu painel em aproximadamente 60.000 (sessenta mil horas).
Neste sentido, não se encontra razoável que as demais peças que compõem o aparelho possam ser fabricadas com uma duração muito inferior a esse prazo.
É certo que, levando-se em conta este prazo anunciado pelos fabricantes, a título de observação, reduzindo-se pela metade o tempo de vida útil do produto, à razão de 30.000 horas (trinta mil), tem-se que, se fosse utilizado efetivamente o aparelho diariamente sem interrupções, resultaríamos, em um cálculo aritmético simples, na conclusão de que a duração do mesmo se daria por pelo menos três anos e meio. Pela lógica, basta dividir as 30.000 horas, por 24 horas, que representam a duração de um dia, para termos o resultado de 1.250 dias. Dividindo-se este número pelos dias correspondentes a um ano (365), chega-se ao montante de 3,42.
Ocorre que, razoável admitir-se que o uso diário de um aparelho de televisão não ultrapassa oito a dez horas, considerando-se a utilização do produto pela apelante em seu estabelecimento comercial, no horário de expediente.
Portanto, sopesados estes argumentos, verifica-se que o aparelho adquirido em 01.02.2005, apresentou defeito em placa interna no prazo da garantia contratual ofertada pelo fabricante, em 07.11.2005, menos de um ano de uso, fl. 18/19.
Após o conserto efetuado por assistência técnica, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, fl. 20, novamente em menos de um ano de uso da data do primeiro conserto, em 17.10.2006, e aproximadamente com um ano e oito meses da aquisição. Inopinadamente, cinco dias após a retirada da assistência técnica, o aparelho não funcionou, e pelo laudo de fl. 21, o mesmo defeito foi constatado.
Ora, não há como aplicar a decadência do direito da apelante no caso concreto e, com isso, afastar a ocorrência de defeito oculto no prazo legal de garantia com relação à qualidade do produto, tão somente com base na literalidade da lei.
O princípio das normas sobre vício é o da proteção da confiança que o produto ou serviço desperta legitimamente no consumidor, a confiança está na qualidade do produto aos "fins que razoavelmente deles se esperam", segundo a inteligência do art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, atrelando a durabilidade do produto à vida útil informada pelo próprio fabricante, considerando dispor da tecnologia necessária para tanto, e utilizando de tal como medida de marketing para oferta como inerente à qualidade, nos termos dos art. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a garantia pelo vício oculto da qual se refere o art. 26, §3º, deve ser contada a partir de sua constatação, no caso concreto, considerando-se como parâmetro para tal a vida útil informada pelo fabricante.
E no caso em apreço, indene de dúvidas que o vício é oculto, pois somente pôde ser constatado após regular uso, manifestando-se mais de uma vez, e mesmo após manutenção oferecida por assistência técnica da apelada, que ao que tudo indica, não conseguiu saná-lo.
Portanto, conjugando-se os art. 6º, 18, 26, §3º e 31º, todos do Código de Defesa do Consumidor, tenho que à apelante assiste o direito de ser restituída no valor pago pelo produto, tendo em vista que a apelada não sanou o defeito no prazo de 30 dias.
Por outro lado, com relação ao dano moral, tenho pela não ocorrência no presente caso. O vício do produto e a incapacidade de atingir o fim que se esperava atingem o direito objetivo da apelante, mas não tem como ofender o imaterial consubstanciado no subjetivismo do estado emocional, próprio dos seres humanos.
A apelante, em que pese estar posicionada na relação jurídica como consumidora, é pessoa jurídica, e consoante destaca a doutrina, a ocorrência de dano moral é restrita a alguns casos. Não há como atrelar a situação ocorrida nos autos ao abalo da reputação, da confiança, do nome, da estrutura de mercado ou atividade jurídica desenvolvida pela apelante, a lhe conceder direito de indenização por abalo moral.
Cabe diferenciar a situação do consumidor pessoa natural da pessoa jurídica, com relação aos direitos da personalidade, conforme art. 52, do Código Civil de 2002.
Com efeito, se o consumidor pessoa natural adquire o aparelho para o lazer no conforto de seu lar, em seu seio familiar, o ato praticado pela apelada poderia representar uma frustração à legítima expectativa ocasionada pela oferta do produto, bem como ofenderia os direitos da personalidade consubstanciados na psique, no bem estar.
Por outro lado, sendo a apelante pessoa jurídica, não há que se dizer existir afetação à sua psique, pois neste caso aplica-se a teoria do ser inorgânico, afastando a ocorrência de dor de cunho moral no consciente, no estado emocional em si próprio.
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada à restituição do valor de R$13.604,94 (treze mil seiscentos e quatro reais, e noventa e quatro centavos), e do valor de R$878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), corrigidos pelos índices da corregedoria geral de justiça, desde o ajuizamento da ação, oportunidade na qual foi requerida a devolução do valor (art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora de 1,0% desde a citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil.
Por conseqüência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento das custas à razão de 20% e honorários de 10% sobre o valor da condenação devidos ao patrono da apelada, e condeno a apelada ao pagamento dos restantes 70% das custas, bem como honorários de 20% sobre o valor da condenação devidos ao patrono da apelante, admitida a compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DUARTE DE PAULA e SELMA MARQUES.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.07.390109-5/001
Relator:
MARCELO RODRIGUES
Relator do Acordão:
MARCELO RODRIGUES
Data do Julgamento:
09/04/2008
Data da Publicação:
19/04/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ORDINÁRIA - PRODUTO DURÁVEL - TELEVISOR DE PLASMA - VÍCIO OCULTO - PRAZO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABERTA - INTERPRETAÇÃO - TEORIA DA VIDA ÚTIL - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prazo decadencial para o consumidor reclamar de vício oculto é de noventa dias de sua constatação. O art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, é cláusula aberta que deixa a critério do magistrado a interpretação do termo de início do prazo decadencial no caso de vício oculto, especialmente em produto durável. O consumidor tem direito à restituição do valor do produto quando constatado vício oculto não sanado no prazo de trinta dias, considerando-se não ter atingindo os fins que dele se espera. A pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, não é passível de sofrer dano moral por frustração de expectativa quanto a utilização e reparação de produto que contém vício.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.07.390109-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): BRAGA E MEDINA VEÍCULOS LTDA. - APELADO(A)(S): GRADIENTE ELETRONICA S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2008.
DES. MARCELO RODRIGUES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MARCELO RODRIGUES:
VOTO
Cuida a espécie de apelação cível interposta por Braga e Medina Veículos Ltda., em face da r. sentença de f. 63/66, pela qual o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação ordinária que move contra Gradiente Eletrônica S/A. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$900,00 ( novecentos reais).
Em suas razões de recurso a apelante alega que deve ser aplicado o disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, posto que o aparelho de televisão adquirido frustrou suas expectativas, e não ofereceu a segurança que se esperava. Sustenta que houve vício oculto, o que afasta a decadência do prazo de garantia legal, considerando-se que o aparelho foi encaminhado para a assistência técnica por três vezes, a primeira enquanto vigente a garantia contratual, a segunda, menos de um ano após o conserto, e a terceira cinco dias deste último. Pugna pela reforma da sentença para condenação da apelada à restituição do valor pago pelo produto, os danos materiais relativos ao pagamento do primeiro conserto, e dano morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão que se apresenta nos autos é de uma singela controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, devendo se fazer uma interpretação sistemática de toda a legislação pertinente, bem como aplicação das fontes do direito.
A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente seu pedido, para que seja reparada nos danos materiais e restituído o valor correspondente ao produto por ela adquirido e fabricado pela apelada, sob o argumento de que apresentou defeito e frustrou a expectativa quanto a seu uso, o que por conseqüência enseja reparação por dano moral.
Inicialmente, há que se afastar a aplicação do disposto no art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de desqualificar o problema apresentado no aparelho de televisão como defeito de fabricação, posto que a Seção II, no qual encontra-se inserida referida norma refere-se ao fato do produto, disciplinando os defeitos que oferecem risco à segurança do consumidor, tal qual define o §1º, de citado dispositivo, como no caso de possibilidade de causar incêndio, ou outro tipo de acidente que acarrete dano maior do que o próprio valor do produto.
Neste sentido, veja-se comentário dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, por Zelmo Denari:
"O Código de Defesa do Consumidor se ocupa dos vícios de adequação em sua Seção III, disciplinando nos arts. 18 a 25 a responsabilidade por vícios, e dos vícios de segurança em sua Seção II, arts. 12 a 17, sob a rubrica "Da responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço".
A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia. De resto, em ambas as hipóteses, sua utilização ou fruição suscita um evento danoso (eventus damni) que se convencionou designar como "acidente de consumo".
Figurativamente, podem ser lembrados os seguintes acidentes de consumo que suscitam responsabilidade por dano: defeito na fabricação ou montagem de eletrodoméstico que acarreta incêndio." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense universitária, 2005, p. 176/178).
Entretanto, há no caso uma particularidade que autoriza a aplicação do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, a ensejar o acolhimento parcial da pretensão da apelante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 26, que o prazo decadencial para reclamação de vício aparente ou de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis. Em seu §3º, enuncia que, tratando-se de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Em que pese reconhecer certa pertinência na fundamentação deflagrada no decisum monocrático, vale tecer algumas observações acerca da matéria, haja vista o interesse maior envolvido com a justiça social, exigências do bem comum, e com atendimento do preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A questão que gera controvérsia na doutrina e na jurisprudência reside justamente quanto ao prazo para reparação de vício oculto do produto, em face das garantias legal e contratual.
Vale dizer, a indagação que se deve fazer no presente caso é, até quando o fabricante deve ser responsável por vício oculto no produto ?
Com efeito, na doutrina exurge-se três posições sobre a questão. O magistrado paulista Paulo Jorge Scartezzini Guimarães defende a aplicação subsidiária do Código Civil, que estabelece o prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar, conforme art. 445, caput e §1º, argumentando que este limite é suficiente para "descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto" (Vícios do Produto e do Serviço por Qualidade, Quantidade e Insegurança: incumprimento imperfeito do contrato, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 401).
Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, ensina que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que "pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores. (Responsabilidade por Vício do Produto ou do Serviço, Brasília-DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, pág. 106-108).
Por fim, a terceira corrente encampada por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto, inaugura outro entendimento, ao defender o critério da vida útil do produto como dado relevante para definição do limite temporal da garantia legal, sustentando que o legislador evitou fixar "um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto", prazo este que seria "pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado." Trata-se da chamada "teoria da vida útil" do produto durável para fins de garantia legal. (Comentários ao Código de proteção do consumidor, São Paulo: Saraiva, pág. 134).
Notadamente, a posição que mais coaduna com o mercado de consumo é a última corrente, consoante se pode observar pela prática de mercado das empresas, especialmente quanto a produtos duráveis.
A esse respeito, Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e o professor Leonardo Roscoe Bessa, comentaram em sua obra "Vícios dos Produtos: paralelo entre o CDC e o Código Civil" que:
"Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". O dispositivo possibilita que a garantia legal se estenda, conforme o caso, a três, quatro ou cinco anos. Isto é possível porque não há, de propósito, disposição, indicando o prazo máximo para o aparecimento do vício oculto, a exemplo da disciplina do CC/2002 (§1º, art.445). O critério para a delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem".
Há aqui que se conjugar a relação do produto com a prática comercial, notadamente o marketing realizado pelas fábricas de eletroeletrônicos, e no caso singular, de televisão de plasma.
Seguindo ainda a doutrina do citado jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:
"O leigo de uma maneira geral, tende a crer que o marketing esgota-se na publicidade. Ou seja, na cabeça do cidadão comum, marketing e publicidade são a mesma coisa. Nada mais equivocado.
O marketing, como visto, além da publicidade, compreende uma grande quantidade de mecanismos de incentivo às vendas (...).
Não se deve interpretar o vocábulo oferta utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu sentido clássico. O fenômeno é visto pelo prisma da realidade massificada da sociedade de consumo, em que as ofertas deixam de ser individualizadas e cristalinas, mas nem por isso perdem sua eficácia e poder para influenciar o comportamento e a decisão final do consumidor.
Oferta, em tal acepção, é sinônimo de marketing, significando todos os métodos, técnicas e instrumentos que aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados à sua disposição no mercado pelos fornecedores. Qualquer uma dessas técnicas, desde que "suficientemente precisa", pode transformar-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Aí reside uma das maiores contribuições do Direito do Consumidor à reforma da teoria clássica da formação dos contratos.
Vê-se, então, que a oferta, nesse sentido moderno, abrange não apenas as técnicas de indução pessoal, como ainda outras mais coletivas e difusas, entre as quais estão as promoções de vendas e a própria publicidade." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 8 ed., Rio de Janeiro: Forense universitária, 2005, p. 247 e 255/256).
Pois bem.
O aparelho adquirido pela apelante é um monitor de plasma do qual as fabricantes tem a prática de anunciar a qualidade superior e vida útil de seu painel em aproximadamente 60.000 (sessenta mil horas).
Neste sentido, não se encontra razoável que as demais peças que compõem o aparelho possam ser fabricadas com uma duração muito inferior a esse prazo.
É certo que, levando-se em conta este prazo anunciado pelos fabricantes, a título de observação, reduzindo-se pela metade o tempo de vida útil do produto, à razão de 30.000 horas (trinta mil), tem-se que, se fosse utilizado efetivamente o aparelho diariamente sem interrupções, resultaríamos, em um cálculo aritmético simples, na conclusão de que a duração do mesmo se daria por pelo menos três anos e meio. Pela lógica, basta dividir as 30.000 horas, por 24 horas, que representam a duração de um dia, para termos o resultado de 1.250 dias. Dividindo-se este número pelos dias correspondentes a um ano (365), chega-se ao montante de 3,42.
Ocorre que, razoável admitir-se que o uso diário de um aparelho de televisão não ultrapassa oito a dez horas, considerando-se a utilização do produto pela apelante em seu estabelecimento comercial, no horário de expediente.
Portanto, sopesados estes argumentos, verifica-se que o aparelho adquirido em 01.02.2005, apresentou defeito em placa interna no prazo da garantia contratual ofertada pelo fabricante, em 07.11.2005, menos de um ano de uso, fl. 18/19.
Após o conserto efetuado por assistência técnica, o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, fl. 20, novamente em menos de um ano de uso da data do primeiro conserto, em 17.10.2006, e aproximadamente com um ano e oito meses da aquisição. Inopinadamente, cinco dias após a retirada da assistência técnica, o aparelho não funcionou, e pelo laudo de fl. 21, o mesmo defeito foi constatado.
Ora, não há como aplicar a decadência do direito da apelante no caso concreto e, com isso, afastar a ocorrência de defeito oculto no prazo legal de garantia com relação à qualidade do produto, tão somente com base na literalidade da lei.
O princípio das normas sobre vício é o da proteção da confiança que o produto ou serviço desperta legitimamente no consumidor, a confiança está na qualidade do produto aos "fins que razoavelmente deles se esperam", segundo a inteligência do art. 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, atrelando a durabilidade do produto à vida útil informada pelo próprio fabricante, considerando dispor da tecnologia necessária para tanto, e utilizando de tal como medida de marketing para oferta como inerente à qualidade, nos termos dos art. 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a garantia pelo vício oculto da qual se refere o art. 26, §3º, deve ser contada a partir de sua constatação, no caso concreto, considerando-se como parâmetro para tal a vida útil informada pelo fabricante.
E no caso em apreço, indene de dúvidas que o vício é oculto, pois somente pôde ser constatado após regular uso, manifestando-se mais de uma vez, e mesmo após manutenção oferecida por assistência técnica da apelada, que ao que tudo indica, não conseguiu saná-lo.
Portanto, conjugando-se os art. 6º, 18, 26, §3º e 31º, todos do Código de Defesa do Consumidor, tenho que à apelante assiste o direito de ser restituída no valor pago pelo produto, tendo em vista que a apelada não sanou o defeito no prazo de 30 dias.
Por outro lado, com relação ao dano moral, tenho pela não ocorrência no presente caso. O vício do produto e a incapacidade de atingir o fim que se esperava atingem o direito objetivo da apelante, mas não tem como ofender o imaterial consubstanciado no subjetivismo do estado emocional, próprio dos seres humanos.
A apelante, em que pese estar posicionada na relação jurídica como consumidora, é pessoa jurídica, e consoante destaca a doutrina, a ocorrência de dano moral é restrita a alguns casos. Não há como atrelar a situação ocorrida nos autos ao abalo da reputação, da confiança, do nome, da estrutura de mercado ou atividade jurídica desenvolvida pela apelante, a lhe conceder direito de indenização por abalo moral.
Cabe diferenciar a situação do consumidor pessoa natural da pessoa jurídica, com relação aos direitos da personalidade, conforme art. 52, do Código Civil de 2002.
Com efeito, se o consumidor pessoa natural adquire o aparelho para o lazer no conforto de seu lar, em seu seio familiar, o ato praticado pela apelada poderia representar uma frustração à legítima expectativa ocasionada pela oferta do produto, bem como ofenderia os direitos da personalidade consubstanciados na psique, no bem estar.
Por outro lado, sendo a apelante pessoa jurídica, não há que se dizer existir afetação à sua psique, pois neste caso aplica-se a teoria do ser inorgânico, afastando a ocorrência de dor de cunho moral no consciente, no estado emocional em si próprio.
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada à restituição do valor de R$13.604,94 (treze mil seiscentos e quatro reais, e noventa e quatro centavos), e do valor de R$878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), corrigidos pelos índices da corregedoria geral de justiça, desde o ajuizamento da ação, oportunidade na qual foi requerida a devolução do valor (art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), e juros de mora de 1,0% desde a citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil.
Por conseqüência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento das custas à razão de 20% e honorários de 10% sobre o valor da condenação devidos ao patrono da apelada, e condeno a apelada ao pagamento dos restantes 70% das custas, bem como honorários de 20% sobre o valor da condenação devidos ao patrono da apelante, admitida a compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DUARTE DE PAULA e SELMA MARQUES.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.07.390109-5/001