EMENTA........:
"RECURSO CIVEL. RESTITUICAO DE VALORES INDEVIDAMENTE LANCADOS NA CONTA TELEFONICA. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO AFASTADA. 1 - A CONTRA-PROVA DA NAO UTILIZACAO DO SERVICO PRESTADO POR OPERADORA DE TELEFONIA NAO E QUESTAO DE ALTA COMPLEXIDADE A PONTO DE AFASTAR A COMPETENCIA DO JUIZADO. 2 - A TESE APONTADA PELA OPERADORA DE TELEFONIA AO SUSTENTAR QUE O RECLAMANTE UTILIZOU O SERVICO COM O USO INDEVIDO DE INTERNET EM SITES QUE GERARAM LIGACOES PARA O EXTERIOR NAO MERECE A IMPULSAO DE PROVA PERICIAL. 3 - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA AFASTADA. 4 - A INTERNET E INSTRUMENTO DE ACESSO A SITES DE TODO O MUNDO A CUSTO DE LIGACAO LOCAL, O QUE TORNA EVIDENTE A CULPA DA PRESTADORA QUE DEVERIA OBSTAR A POSSIBILIDADE DE UMA LIGACAO LOCAL TRANSMUDAR-SE PARA LIGACAO INTERNACIONAL, SOBRETUDO QUANDO ESTA E A UNICA BENEFICIADA COM A COBRANCA INDEVIDA. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENCA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS."
ACÓRDÃO.......:
20/04/2007
RELATOR.......: DR(A). EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVA
DECISÃO.......: "ACORDA A TURMA JULGADORA CIVEL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS EM QUE CONSTA DA EMENTA, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENACAO."
RECURSO.......:
200602712445 - RECURSO CIVEL
JUIZADO ORIGEM: 5. JUIZADO CIVEL
PROCESSO......: 200501739216
PARTES........: RECORRENTE: BRASIL TELECOM
RECORRIDO: DORVACIL MARTINS MONTEIRO
DJ 14996 de 09/05/2007
 
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