A Brasil Telecom Celular foi condenada a declarar inexistente a dívida contestada por um consumidor que trocou a modalidade do plano de assinatura da linha, mas continuou recebendo as faturas referentes aos dois planos. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.
O consumidor Rubens Giacomini, em janeiro de 2005, adquiriu uma linha de telefone celular pelo plano “Pula-Pula de Verão” (Brasil 400) com prestações de R$ 140. As parcelas seriam cobradas a cada dois meses, conforme contrato firmado entre as partes.
Em dezembro de 2005, o autor solicitou à empresa a modificação de seu plano Brasil 400 para o plano Brasil 50, com prestação inferior à anteriormente cobrada. Mas, segundo ele, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2006, a Brasil Telecom continuou cobrando pelo plano Brasil 50 e também pelo Brasil 400.
O consumidor chegou a pedir que fosse cancelado o plano Brasil 400, mas a Brasil Telecom continuou emitindo as faturas. Por isso, o consumidor recorreu à Justiça.
A Brasil Telecom alegou que as exigências feitas com relação à modificação do plano constavam das cláusulas gerais do contrato, disponíveis no endereço eletrônico da empresa. Os argumentos não foram aceitos. A primeira instância entendeu que a empresa “por esperteza ou por economia, subtraiu do consumidor o conhecimento de cláusulas que impõem restrições ao produto ou serviço fornecido”
O juiz ressaltou, ainda, que não há como vincular o consumidor a estas restrições. Destacou que “ainda que existisse cláusula que impusesse prazo de carência, seria inválida, já que é iníqua, por representar vantagem exagerada para o fornecedor e por colocar o consumidor em posição incompatível com a boa-fé” (artigo 51, inciso IV do CDC).
Além da declaração da inexistência de dívida contestada pelo autor, referente aos serviços prestados no ano de 2006, a Brasil Telecom foi condenada a cumprir a obrigação de restabelecer a prestação dos serviços telefônicos contratados.
Processo 2006.01.1.076046-2
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2007