Para fundamentar uma decisão
na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, o
tribunal precisa da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão
especial. Por isso, o Supremo Tribunal Federal anulou decisão da 2ª Turma
Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O colegiado negou provimento à
apelação de um homem condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ele
pretendia ver sua sentença reformada.
Segundo os autos, em maio de
2006, o condenado possuía, sem autorização, armas de fogo e munições proibidas.
A sua defesa argumentou que, entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de
2008, o crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou de uso
restrito, passou a ser condiderado conduta atípica e deixou de ser considerada
infração penal pelo Estatuto do Desarmamento — conforme previsto em seu artigo
30.
Os desembargadores alegaram
inconstitucionalidade do artigo invocado pela defesa do condenado. Isso porque
o dispositivo foi resultante de medida provisória, o que contraria o artigo 62,
parágrafo 1º, alínea b, da Constituição, que não permite edição de MP sobre
matéria de Direito Penal.
Relatora da Reclamação ao STF,
a ministra Cármen Lúcia apontou que os desembargadoras do TJ-MS desrespeitaram
a Súmula Vinculante 10, do Supremo. A súmula prevê que viola a cláusula de
reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
Dessa forma, a ministra
confirmou a liminar concedida anteriormente na RCL 13.434, que havia suspendido
os efeitos do acórdão da 2ª Turma Criminal do TJ-MS, e determinou que outra
decisão seja proferida pelo órgão especial do tribunal. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 13.434