Para fundamentar uma decisão na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, o tribunal precisa da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial. Por isso, o Supremo Tribunal Federal anulou decisão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O colegiado negou provimento à apelação de um homem condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Ele pretendia ver sua sentença reformada. 
Segundo os autos, em maio de 2006, o condenado possuía, sem autorização, armas de fogo e munições proibidas. A sua defesa argumentou que, entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2008, o crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou de uso restrito, passou a ser condiderado conduta atípica e deixou de ser considerada infração penal pelo Estatuto do Desarmamento — conforme previsto em seu artigo 30.
Os desembargadores alegaram inconstitucionalidade do artigo invocado pela defesa do condenado. Isso porque o dispositivo foi resultante de medida provisória, o que contraria o artigo 62, parágrafo 1º, alínea b, da Constituição, que não permite edição de MP sobre matéria de Direito Penal.
Relatora da Reclamação ao STF, a ministra Cármen Lúcia apontou que os desembargadoras do TJ-MS desrespeitaram a Súmula Vinculante 10, do Supremo. A súmula prevê que viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 
Dessa forma, a ministra confirmou a liminar concedida anteriormente na RCL 13.434, que havia suspendido os efeitos do acórdão da 2ª Turma Criminal do TJ-MS, e determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão especial do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 13.434
 
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