O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de devolver, com correção de juros, os valores descontados do 13º salário e das férias da servidora Izabel Maria do Nascimento referentes ao custeio do serviço. A decisão é do juiz substituto em Segundo Grau, Wilson Safatle Faiad, em atuação na 6ª Câmara Cível.
“A exigência, ao usuário, de contribuições além daquilo que ele possa, efetiva ou potencialmente, consumir traduz-se em inequívoca violação da bilateralidade da relação, em função da desproporcionalidade entre a prestação do segurado e a contraprestação do instituto de saúde”, argumentou o magistrado, ao manter decisão do juiz Avenir Passos de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
Com isso, o Ipasgo terá de devolver R$ 236, 70, corrigidos pelo INPC, e juros de mora de 1%, a partir do desconto de cada parcela. Ao invés de 12, Izabel teve 14 descontos e, por meio de seus representantes legais, pediu a restituição da quantia com base nos artigos 18 e 19, da Lei 14.081/2002, que autorizava o débito, mas, em virtude da alteração do texto do artigo 18, dada pela Lei nº 15.981/2007. A nova redação exclui da base de cálculo da contribuição do servidor o valor correspondente ao 13º salário e ao adicional de férias.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível. Ação de Restituição de Importâncias pagas. Contribuição ao Ipasgo Saúde. Incidência sobre o 13º Salário e Férias do Segurado. Inadmissibilidade. Manifesta Inconstitucionalidade. Violação ao Princípio da Proporcionalidade.
1.A contraprestação a ser cobrada do segurado do Ipasgo para custeio da prestação do serviço de saúde deve incidir tão somente sobre 12 (doze) parcelas, posto que desproporcional o pagamento incidente sobre o 13º salário e sobre as férias do segurado.
2.A Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 18, da Lei 14.081/2002, que permitia a cobrança de mais parcelas.
3.Impõe-se assim, a restituição dos valores descontados a título de Ipasgo Saúde das parcelas remuneratórias do segurado, referente ao 13º salário e férias, devidamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a partir do respectivo desconto, ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apelo Conhecido e desprovido.”
(Texto: Aline Leonardo / Centro de Comunicação Social TJGO)
 
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