Estabelece princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e
determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem
como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da
personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a
defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do
uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e
manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e
funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões
internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na
internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria
ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Art. 4o A disciplina do uso da
internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à
participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da
inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e
acesso; e
IV - da adesão
a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a
interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para
os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o
sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala
mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a
comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal:
o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço
de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma
rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros
internacionais;
IV -
administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra
blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de
roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e
distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à
internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de
dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro
de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e
término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo
terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII -
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII -
registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na
interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O
acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I -
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II -
inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por
ordem judicial, na forma da lei;
III -
inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por
ordem judicial;
IV - não
suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização;
V - manutenção
da qualidade contratada da conexão à internet;
VI -
informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão
e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não
fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de
conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento
livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII -
informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para
finalidades que:
a) justifiquem
sua coleta;
b) não sejam
vedadas pela legislação; e
c) estejam
especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de
aplicações de internet;
IX -
consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados
pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais;
X - exclusão
definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de
internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes,
ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta
Lei;
XI -
publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à
internet e de aplicações de internet;
XII -
acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas,
sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII -
aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo
realizadas na internet.
Art. 8o A
garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é
condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo
único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o
disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem
ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet;
ou
II - em
contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do
foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados
no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE
INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O
responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem
e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A
discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do
art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente
poderá decorrer de:
I - requisitos
técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II -
priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na
hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o,
o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se
de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com
proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar
previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus
usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas,
inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer
serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar
condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na
provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o
conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados
Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente
envolvidas.
§ 1o O
provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a
dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a
identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do
disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O
conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o
disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O
disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas
autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua
requisição.
§ 4o As
medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a
segredos empresariais.
Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de
aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os
direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O
disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais
esteja localizado no Brasil.
§ 2o O
disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao
público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os
provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da
legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao
tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§ 4o Decreto
regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste
artigo.
Art. 12.
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as
infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o
caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I -
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de
até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu
último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do
infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção;
III - suspensão
temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição
de exercício das atividades que envolvam os atos
previstos no art. 11.
Parágrafo
único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal,
escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13.
Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
regulamento.
§ 1o A
responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2o A
autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao
previsto no caput.
§ 3o Na
hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido
de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O
provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação
ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o
pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no
prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na
aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14.
Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a
Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica
e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins
econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de
internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem
judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a
guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de
registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A
autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer
cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de
acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior
ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e
4o do art. 13.
§ 3o Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na
aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes,
eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.
Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a
guarda:
I - dos
registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados
tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados
pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado
consentimento pelo seu titular.
Art. 17.
Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os
registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre
danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos
Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura,
o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A
ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de
nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como
infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A
aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a
direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da
Constituição Federal.
§ 3o As
causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de
personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os
juizados especiais.
§ 4o O
juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de
aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e
a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação
judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo
único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem
judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado
por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da
intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de
imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos
sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo
participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo
único. A notificação prevista no caput deverá conter,
sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do
material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação
da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de
registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo
único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá
conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados
indícios da ocorrência do ilícito;
II -
justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III - período
ao qual se referem os registros.
Art. 23.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto
aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I -
estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente,
colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor
empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção
da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do
Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção
da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção
da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção
preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI -
publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e
estruturada;
VII -
otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de
armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a
qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem
prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII -
desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção
da cultura e da cidadania; e
X - prestação
de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente,
simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.
As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I -
compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II -
acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades
físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e
sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e
legais;
III -
compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado
das informações;
IV - facilidade
de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V -
fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O
cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
internet como ferramenta social devem:
I - promover a
inclusão digital;
II - buscar
reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no
acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar
a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como
fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e
desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de
computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo
entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados
os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de
aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer
informações sobre o uso dos programas de computador previstos nocaput,
bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças
e adolescentes.
Art. 30.
A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser
exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.
Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do
art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a
direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela
legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 23 de
abril de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014