Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
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Altera a Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a
proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação
Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos.
Art. 2o O caput do
art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos....................................................................................” (NR)
Art. 3o
O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
Art. 4o
A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no
7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ..........................................................................
.............................................................................................V - ..............................................................................................................................................................................b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico....................................................................................” (NR)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014