Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. 

Altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei inclui na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2o O caput do art. 1o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 1o ...................................................................
.............................................................................................VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos....................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
Art. 4o A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ..........................................................................

.............................................................................................
V - .................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014
 
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