Por Márcia Fabiana Lemes Póvoa Bou-Karim* e Uberth Domingos Cordeiro**
A utilização da expressão "mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é exaustivamente repetida em atos normativos decisórios atinentes ao Direito do Consumidor. Diversas sentenças, decisões monocráticas e acórdãos prolatados pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, afastam a reparação civil por danos morais fulcradas na expressão citada acima, e que faz parte do título de nossa explanação.
Aliás, não se pode descurar que referida interpretação enobrece o descaso, e encoraja a atitude destemida de maus fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo. A priori, não há que se falar em indústria do dano moral, e sim há que se falar em indústria de maus fornecedores de empresas de prestações de serviço que a cada dia subestimam a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja: o consumidor.
No que consiste o mero aborrecimento ou mero dissabor cotidiano exaustivamente utilizados na fundamentação jurídica denegatória do dano moral? Como é facilmente constatado, a interpretação da expressão "mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é eivada de elementos subjetivos e de valores e costumes. Com efeito, de ordens diversas se conjugam as pessoas na vida social, mantendo-se inúmeros de seus laços à luz das figuras básicas da teoria das fontes, que assim se mostra presente em todos os campos do Direito Civil.” (BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos Contratos e dos Atos Unilaterais – 1ª ed. – Rio de Janeiro-RJ: Forense Universitária, 1990. p. 06.)
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que "mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém.
E não sobeja nenhum tipo de dúvida que a indenização deve primeiramente, levar em conta a conduta e situação da vítima e do réu, isto é, a dor física e moral da vítima, a repercussão do fato vexatório e danoso, a condição financeira das partes envolvidas, o grau de culpa do réu, a inversão do ônus da prova e etc. E principalmente, o efeito educativo, ou “corregedor” da decisão, desestimulando entendimentos iguais ou em entendimentos assemelhados em erros futuros.
Considerando o perfil econômico do querelante - consumidor e do querelado - fornecedor, a gravidade e efeitos da repercussão da notícia danosa, bem como a contextualização dos fatos no momento em que ocorreram e, cabalmente comprovada à ocorrência do dano moral e o dever da Requerida em ressarcir o Requerente em uma demanda judicial. O CDC, que possui vida própria, autônoma e compatível ao vigente sistema constitucional, passou por pequenas alterações desde seu surgimento, motivadas por novas leis como o Código Civil em 2002. Apesar de o CDC ser uma lei forte, exibe ainda deficiências nas relações de consumo com empresas aéreas, operadoras de planos de saúde, administradoras de cartões de crédito, imobiliárias, construtoras, provedores, instituições financeiras, telefonias fixa e móvel, comércio eletrônico. Também falta eficácia nas necessárias garantias pelos fabricantes, somadas ao número escasso de representantes técnicos destes. (MARQUES, André. Dia do consumidor. Disponível in Acesso 24/03/2013.)

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da defesa do Consumidor é que irá ajudar a mensurar a discussão do dano Moral nas relações de consumo. Pelo fato de demonstrar um grande problema da reparação civil de forma justa e proporcional sem gerar enriquecimento ilícito é que esta discussão tem ganhado espaço admirável entre os operadores do direito e dos grandes e ilustres doutrinadores.
Essa discussão será de bom cunho, pois essas decisões são muito Subjetivas e para facilitar sua objetividade na apuração do Dano Moral entrará no caráter punitivo pedagógico.
Para Objetivar mais ainda as decisões tem-se que levar em conta a situação econômica o bem e o serviço prestado ao consumidor esses critérios dá-se uma maior objetividade evitando também o enriquecimento sem causa.
Há ainda os que falam em defesa da indústria do dano moral da livre concorrência elencado no artigo 170 da Constituição Federal, tido como um manifestação da liberdade de iniciativa, esquecem assim que na própria Carta Magna estabelece também os limites para esta atuação reprimindo assim o abuso do poder econômico em seu artigo 173, § 4º CF.
Vale salientar que quando o Estado for aplicar a norma constitucional prevista no artigo 170, incisos V e VI e o artigo 5º, XXXII e X da Constituição Federal, não deverá esquecer nunca de utilizar o principio da eficiência.
Não esquecendo ainda o principio do acesso à justiça, e a garantia dos direitos Subjetivos, é a garantia das garantias constitucionais, onde encontra-se a independência dos juízes como também a do juiz natural bem como o direito de ação e da defesa. Isso garante a efetividade da defesa do consumidor que no plano material depende da possibilidade de efetivo acesso ao Poder Judiciário para a devida obtenção da Tutela Jurisdicional do Estado de forma adequada e tempestiva.
Conforme dito alhures para qualificar o dano Moral sofrido deve-se atender aos importantes elementos citados levando sempre em consideração que os danos morais são lesões sofridas por pessoas físicas, na maioria das vezes, em aspectos da personalidade, através de atos ilícitos que automaticamente causa-lhes dores, mágoas, constrangimentos, vexames e muitas outras sensações negativas.
Data máxima vênia os aplicadores do direito devem sem sombra de dúvida verificar a culpabilidade do causador do dano, os antecedentes, a adequação social, os motivos bem como a extensão do dano e as circunstâncias e o caráter punitivo pedagógico do dano moral em sua dosimetria.
Denota-se aqui e fica claro e evidente que a Súmula 385 do STJ que fala que caso o consumidor já tenha anotação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito não configura o dano moral, ora como que não se configura um dano moral se o ato ilícito não se torna lícito quando preexistente legítima inscrição, logicamente continua o ato ilícita sem sombra de dúvidas.
Nessa ótica verifica-se que a Súmula 385 do STJ, não encontra de forma alguma correspondência ao que enunciado nos artigos 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, nem mesmo no artigo 42, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente toda anotação irregular que é a ação ou omissão voluntária, por negligência ou por imprudência viola direito e causa dano a outrem, constituindo assim o ato ilícito artigo 186 Código Civil.
Segundo temos que toda anotação irregular constitui abuso de direito, uma vez que esse ato negligente artigo 187 Código Civil, viola aqui os bons costumes e a boa-fé.
Terceiro temos que por ser irregular o apontamento restrito de crédito, nem há de se falar em exercício irregular de um direito reconhecido artigo 188, I do Código Civil, ficando assim claro a violação do artigo 42 § 2º do Código de Direito do Consumidor, deixando claro mais uma vez e demonstrado com uma fundamentação incisiva de que o simples fato do consumidor já ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito não tira o seu direito de indenização por dano moral caso seja ilicitamente incluso por outrem.
Definitivo e mais que notório em relação ao aspecto da acepção educadora dos danos morais, a lição sempre autorizada de Caio Mário da Silva Pereira que corrobora toda essa nossa argumentação:
Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Responsabilidade Civil, p. 55 e 60, itens nº 45 e 49, 8ª ed., 1996, Forense.)
Na realidade, o que se verifica, tendo em tela a importância dos estudos sobre dano moral, é que o consumidor continua sendo martirizado por meio de uma interpretação estapafúrdia e equivocada do texto legal, ferindo o espírito e a própria vontade do legislador ao normatizar as relações de consumo.
*Márcia Fabiana Lemes Póvoa Bou-Karim - Advogada, sócio do escritório PÓVOA E PÓVOA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Seccional OAB/GO.
**Uberth Domingos Cordeiro - Advogado, sócio do escritório PEDRO CORDEIRO DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - Membro da Comissão de Direito do Consumidor da Seccional OAB/GO. 

 
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