I - o Ministério Público,
Acórdão nº 183410 "Ressalte-se que essa legitimação é extraordinária, em forma de substituição processual, porquanto os legitimados concorrentes pleiteam, em nome próprio, direitos e interesses das vítimas, in casu os consumidores, mediante autorização legal. (art. 91 CDC) Entretanto, há quem diga que essa legitimação contrariaria o preceito constitucional que atribui ao Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88 ). Os que adotam essa posição baseiam-se no fundamento de que os direitos individuais homogêneos são, na verdade, direitos privados, disponíveis e, portanto, a lei, querendo impor além daquilo que a Constituição Federal permite, como titularidade da ação para funções do Ministério Público, seria inconstitucional. Data maxima venia, no que diz respeito à indivisibilidade, entendo que existe muito mais do que a defesa de interesses individuais disponíveis, existe a defesa de um interesse social, uma vez que há um conjunto de interesses, que leva à Justiça uma questão própria da sociedade de massa. Esses interesses, considerados em seu conjunto, passam a ter um significado mais amplo, de resultado maior que a simples soma das posições individuais, cuja lesão compromete valores comunitários privilegiados pelo ordenamento jurídico. Conclui-se, então, que o art. 127 da Constituição Federal, o qual atribui ao Ministério Público a tarefa de promover a defesa dos interesses sociais, é preceito de eficácia plena, que confere, inclusive, legitimação para demandas em juízo. O Ministério Público, encontra-se, portanto, legitimado para propor ações relativas a interesses individuais homogêneos, em face da predominância do interesse social." (Des. Hermenegildo Gonçalves, DJ 04/02/2004)
Acórdão nº 106974 "O interesse coletivo está presente na espécie dos autos, pois o direito à educação é de todos os indivíduos. Cuida-se, o presente caso de ação coletiva ajuizada em defesa do interesse de estudantes, com o propósito de retirar dos contratos envolvendo a educação cláusulas abusivas. A competência do Ministério Público é institucional, prevista pela própria Constituição Federal. Esta no seu artigo 129, inciso III, estabelece: (...) Em harmonia com esta previsão, foi editada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12.02.93) dizendo, no art. 25, inciso IV, alínea "a", o seguinte: (...) Os estudantes são consumidores (art. 2º do CDC), enquadrando-se no inc. II do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 26/08/1998)
No mesmo sentido: 107641
Acórdão nº 137426 "(...) reconhecida a instituição e cobrança de taxa pelo DETRAN/DF, será de natureza tributária a relação jurídica por ele estabelecida com os usuários do serviço, afastando a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, de modo a tornar o Ministério Público parte ilegítima para o feito". (Des. Sérgio Bittencourt, DJ 02/05/2001)
Posicionamentos divergentes
Legitimidade quanto a direitos disponíveis
Acórdão nº 121370 "O art. 82, I, do CDC, (...), não possui qualquer eiva de inconstitucionalidade e não afronta os dispositivos constitucionais citados pela recorrente, mas, ao contrário, coexiste em harmonia com aqueles e apenas acrescenta hipóteses de atuação do Parquet. (...) Não se pode deixar de reconhecer essa legitimidade, mesmo que se trate de direito disponível, pois, no caso, visa a hipótese a proteção dos interesses de toda a coletividade, já que se trata de inserção de cláusula contratual, em contrato de adesão, ainda que esteja a ação voltada para um grupo determinado de pessoas, pois se está diante de uma ação que combate a violação de normas de ordem pública de interesse de toda a sociedade. (Desa. Maria Beatriz Parrilha, DJ 09/02/2000)
No mesmo sentido: 156419, 150359, 121370, 120272, 120175
Acórdão nº 79614 "Segundo o Prof. Kazuo Watanabe, as entidades privadas ou públicas, incluindo o Ministério Público, não estão legitimadas para tutelar os interesses individuais agrupados - art. 129, III, da CF, pois em assim não se entendendo o Ministério Público se transformará em defensor dos interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional é mais relevante de acordo com o que contém o art. 127 da CF. A defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à comunidade como um todo. Em linha de princípio: só os interesses individuais indisponíveis estão sobre proteção do parquet." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 18/10/1995)
Legitimidade quanto à nulidade de cláusula em contrato de promessa de compra e venda
Acórdão nº 132039 "Presente também o interesse individual homogêneo, pois o pedido de indenização pela aplicação indevida de cláusulas nulas, atinge cada consumidor individualmente, sendo específico o prejuízo de cada um deles. No requerimento de proibição de novas cláusulas prevendo a cobrança de honorários advocatícios e custos, é evidente que uma declaração judicial neste sentido, seria aplicável a um número indeterminado de pessoas que, por ventura, adquiram os imóveis daquela empresa, verificando-se o caráter difuso. Se não bastasse toda a legislação citada que dá embasamento mais do que suficiente para que o Ministério Público promova a Ação Civil Pública com a finalidade de tornar nulas cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, as quais contrariam o direito do consumidor, vários julgados confirmam a legitimidade daquele Órgão." (Des. Asdrúbal Nascimento Lima, DJ 22/11/2000)
No mesmo sentido: 113047
Acórdão nº 110693 "Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através da sua Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor, postulando a declaração de nulidade de determinadas cláusulas insertas pela ré em contratos-padrão de promessa de compra e venda, por força da atividade que a mesma desempenha, consubstanciada na alienação de imóveis em construção. (...) Expostos os fatos, cabe uma indagação: os direitos desses consumidores enquadram-se em difusos, coletivos ou individuais? A meu juízo, inserem-se nos direitos individuais stricto sensu, porquanto basta considerar que cada adquirente de unidade habitacional poderá provocar a jurisdição para propugnar pela nulidade das aludidas cláusulas supostamente lesivas aos direitos dos consumidores. Não me hesito, pois, em dizer que se está diante, no caso, de um contrato de natureza particular, envolvendo comprador e vendedor." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 09/12/1998)
No mesmo sentido: 118194 (voto minoritário)
LegitimaÇÃO quanto a contrato de leasing
Acórdão nº 164914 "A meu ver, o contrato de leasing não tem a característica de direitos individuais homogêneos; são contratos independentes, firmados por pessoas que não têm nenhuma origem comum. Segundo o art. 81, III, "consideram-se interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum". Não há nenhum ponto comum entre pessoas que compram um veículo, a não ser o fato de que compraram da mesma fábrica, mas isso parece que não seria origem comum da relação jurídica. Tenho ostentado entendimento diverso no caso de incorporação, porquanto o ato é registrado em cartório e os compradores podem até destituir o incorporador. Mas, neste caso, com este outro argumento, também peço vênia a Vossa Excelência, para chegar à mesma conclusão e para reconhecer que o Ministério Público é parte ilegítima para o processo." (Des. Mário Zam-Belmiro, DJ 05/02/2003)
No mesmo sentido: 165428, 164294, 159105, 152019, 135953
Acórdão nº 135953 "Assim, de minha parte, prefiro sustentar a configuração de legitimidade do Ministério Público para atuar nesta causa, diante da proteção dos direitos e interesses relacionados aos consumidores que enfeixaram contratos de leasing com a demandada. Para mim, tomam a qualificação de direitos e interesses individuais homogêneos, de origem comum, qual seja a circunstância fática da elevação da moeda norte-americana e seus reflexos na cláusula-padrão do contrato de arrendamento que previa a opção de indexação, não retirando esta identidade de origem o fato de que contratada individualmente e mediante escolha esta obrigação, pois, se assim fosse, estaríamos retirando a possibilidade de proteção do consumidor, que, afinal de contas, contrata singularmente." (Des. Jeronymo de Souza, DJ 10/04/2001)
No mesmo sentido: 214661, 188400, 183410, 169757 (voto minoritário), 159105 (voto minoritário)
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Posicionamentos divergentes
LegitimaÇÃo quanto a contrato com a administradora de cartão de crédito
Acórdão nº 214809 "Por outro lado, embora a ação diga respeito a um número determinado de pessoas: aqueles que celebraram contrato com a administradora de cartões de crédito Unibanco, ou determinável: aqueles que com ela vierem a contratar - a hipótese em tela não tem o condão de caracterizar interesse coletivo a amparar a legitimação da Associação para defendê-lo. No caso não há interesse eminentemente público, e o que é mais grave: pode haver contratantes que conscientemente concordaram com as imposições da Agravante e não queiram impugná-las, cabendo, àquele que naqueles termos contratou, e se sentiu lesado, exercer o direito de ação para ver declarada a nulidade da cláusula que entender ilegal e abusiva. A liberdade de contratar só encontra restrições nos casos previstos no Código Civil. Fora deles os transatores são os soberanos juízes de seus próprios interesses, e, por conseguinte, os únicos legitimados para provocarem a atividade judicial tendente a se pronunciar sobre os mesmos. Por isso, firmo meu posicionamento no sentido de que a defesa dos interesses em tela, embora aparentemente coletivos, revelam-se como meramente individuais, não cabendo à Associação defendê-los. Poderia se cogitar da possibilidade da Agravada atuar na defesa dos interesses individuais; todavia, quando esta possibilidade se efetiva, necessário se faz que tais interesses sejam indisponíveis e tal não se configura no caso em apreço. Pois, em se tratando de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, titularizados e quantificáveis, devem ser postulados, na esfera jurisdicional, pelos seus próprios titulares, já que, na sistemática do nosso direito, salvo exceção legal, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio (REsp. 175888/PR - STJ). Dessa forma, por entender ser ilegítima a Associação para a propositura de ação civil pública na defesa de interesses individuais disponíveis, acolho a preliminar suscitada e julgo a Autora carecedora do direito de ação." (Des. Getúlio Moraes Oliveira, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 175618
Acórdão nº 218857 "Cumpre, ademais, sublinhar que, venia concessa, não se justifica a preocupação de que o contendor individual possa ser prejudicado com a utilização da Ação Civil Pública por Associação. É o que restou elucidado pela citada eminente jurista e professora Ada Pellegrini Grinover a respeito da Coisa Julgada nas ações em Defesa de Interesses Difusos, no comentário ao art. 103 e parágrafos, do Código de Defesa Consumidor e que encontra sintonia com o lecionado pelo ilustrado Professor Hugo Nigro Mazzilli. Sustentam ter o legislador procurado mitigar o prejuízo do consumidor individual com o eventual mau uso de ações coletivas por entidades legitimadas, utilizando-se dos princípios secundum eventus probationis e o secundum eventus litis. Nas ações individuais homogêneas qualquer que seja o motivo da improcedência não obsta a ação individual, consoante se extrai da cristalina leitura do artigo 103, § 2º, do CDC, que reflete a operância do último princípio. Forte nesses argumentos, rogando mais vênias, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR que argúi de ofício a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM da autora para ajuizar a presente Ação Cível Pública (...)." (Des. Benito Tiezzi, DJ 18/08/2005)
No mesmo sentido: 214809, 177618
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).