Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Acórdão nº 176379 "Nos interesses coletivos, casos de prestamistas de incorporações, há uma relação jurídica base. Os prestamistas são os proprietários da obra, podendo até destituir o incorporador e assumir a obra - como ocorreu em relação aos clientes da Encol, como de conhecimento público e notório -, o que confirma a natureza coletiva dos direitos e interesses, passíveis, portanto, da atuação do Ministério Público como substituto processual. Aliás, a legitimidade ativa do Ministério Público para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos está expressamente prevista no artigo 129, III, do Estatuto Fundamental, legitimidade, aliás, ampliada mais adiante no inciso IX do mesmo dispositivo legal que, corretamente, a remete à legislação ordinária e a compatibiliza com "outras funções que lhe forem conferidas." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 20/08/2003)
Acórdão nº 165167 "No caso em comento, a declaração de legalidade da cláusula contratual, relativa à obrigatoriedade do seguro, do contrato de arrendamento mercantil praticado pelo ora Apelada, traduz-se, na esteira do escólio do renomado Mestre, em direito eminentemente coletivo. O fato de o universo de consumidores afetados pela referida cláusula ser determinável, não retira o caráter de interesse coletivo, eis que, na dicção do art. 82, II, do Código de Defesa do Consumidor, interesses coletivos são os transindividuais de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No caso concreto dos autos, além de se tratar de interesse eminentemente coletivo, vislumbra-se, ainda, na espécie, relevância social a assegurar a atuação do Ministério Público. (...) A abrangência do direito vindicado é notória, haja vista a existência de milhares de contratos de leasing contendo a cláusula dita abusiva. O interesse social, conforme retrata o art. 170, IV, da Constituição Federal, também, encontra-se presente, consubstanciado este em que se coíbam, nos contratos de adesão, a edição e a manutenção de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas que, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, impliquem desequilíbrio nas relações de mercado. (...) Assim, em que pese ao número pouco expressivo de procedimentos investigatórios abertos pelo Parquet, ante a grandeza da entidade financeira, e haja vista a popularidade do contrato em questão, de se concluir, portanto, que, de fato, está-se diante de realidade que alcança centenas de consumidores, sendo o MPDFT parte legítima para figurar no pólo ativo." (Des. Wellington Medeiros, DJ 18/12/2002)
No mesmo sentido: 159105 (voto minoritário), 152019 (voto minoritário)
Acórdão nº 133755 "Com efeito, não há falar em ilegitimidade ativa pela inexistência de interesses difusos ou coletivos a serem tutelados nos contratos de seguro. Não se navega em águas tranqüilas. Entendem uns que, em hipóteses como a dos autos, o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação. Sustentam outros que essa legitimidade inexiste. A jurisprudência predominante, entretanto, à qual empresto minha modesta adesão, sinaliza no sentido da primeira corrente. E com razão, dada a fragilidade do consumidor diante dos grandes grupos empresariais que exploram a atividade, a cada dia mais poderosos e contra os quais se avolumam reclamações de toda espécie, de sorte que o interesse coletivo se faz presente, a teor do que dispõem os arts. 81, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, e 6º, da Constituição Federal." (Des. Estevam Maia, DJ 14/02/2001)
Acórdão nº 107641 "O interesse coletivo está presente na espécie dos autos, pois o direito à saúde é de todos os indivíduos. Cuida-se, o presente caso de ação coletiva ajuizada em defesa do interesse de brasileiros, com o propósito de retirar dos contratos envolvendo a saúde cláusulas abusivas. A competência do Ministério Público é institucional, prevista pela própria Constituição Federal. Esta no seu artigo 129, inciso III, estabelece: (...) Em harmonia com esta previsão, foi editada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, 12.02.93) dizendo, no art. 25, inciso IV, alínea "a", o seguinte: (...) Os participantes dos planos de saúde são consumidores (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas impugnadas, abusivas e excessivas, afetam o direito à saúde, que é bem social indisponível e está, desse modo, inserido no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde como dever constitucional (art. 6º), está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 23/09/1998)
No mesmo sentido: 106974
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Acórdão nº 115263 "O CDC introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, com as adaptações necessárias ao modelo criado para os países da common law, através da dicção dos arts. 81, parágrafo único, inciso III, 91 e seguintes do CDC, o sistema das class actions for damage, trazido pelo século XX e em vigor nos Estados Unidos desde 1938 pela regra nº 23 das Federal Rules of Civil Procedure. (...) Com este escorço histórico, verifica-se que o instituto das ações de classe não foi criado, essencialmente, para a tutela dos interesses difusos, mas principalmente para resguardo dos direitos (e interesses) coletivos e individuais agrupáveis pela origem comum, ou seja, homogêneos. Assim sendo, não pode causar espécie o uso de uma ação coletiva para a tutela de interesses coletivos em sentido estrito, ou em outras palavras, individuais homogêneos, divisíveis e individualizáveis por sua própria natureza e, ainda, disponíveis quando decorrentes de relações de consumo. A moderna doutrina a respeito do tema vem realçando a ampliação do espectro de aplicação das ações coletivas, principalmente em relação aos direitos individuais de origem comum. (...) Não é a natureza disponível e divisível, esta aliás ínsita aos direitos individuais, que retira a homogeneidade dos interesses e lhes expurga da tutela a título coletivo, já que constatada a origem comum dos mesmos, é o interesse social na sua proteção que se transforma no divisor de águas entre o direito individual considerado em sua dimensão particular, pessoal e aquele visto sob ótica comunitária, impessoal, coletiva. Na hipótese específica de defesa dos consumidores, é a Constituição Federal que dispõe ser princípio fundamental da atividade econômica, promovida, por tal razão, inclusive pelo Estado. É o que se lê no art. 170, V da Carta Política brasileira. (...) Considerados sob este diapasão, os direitos individuais de consumidores, albergados pela própria Constituição Federal, revestem-se da natureza de interesse público ou, como queiram, interesse social, já que de sua tutela depende o funcionamento regular, correto de todo um sistema jurídico e social. (...) Sob outro prisma, a doutrina explica que os direitos individuais homogêneos são, em verdade, direitos coletivos lato sensu, em contraposição aos direitos coletivos em sentido estrito. Assim sendo, estando o M.P. legitimado, pela dicção do art. 129, III da Carta Magna para a defesa de "outros interesses difusos e coletivos, além do patrimônio público e social e do meio ambiente", não se lhe poderia negar legitimidade para defesa de interesses individuais homogêneos, já que espécie da qual os direitos coletivos lato sensu são gênero." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 30/06/1999)
No mesmo sentido: 114744 (voto minoritário)
Acórdão nº 112743 "(...) tradicionalmente se examinavam as lides apresentadas pelas pessoas de modo individual, conforme os interesses pessoais das partes envolvidas em cada litígio. Isso, evidentemente, veio a se tornar um problema para todos os que atuam no Poder Judiciário, porque essa existência desses interesses em conflito, caracterizou o que o mestre Kazuo Watanabe chama de "demanda reprimida" e, durante muito tempo, houve uma "demanda reprimida" com a contenção do exercício de direitos das pessoas porque não havia a resposta estatal adequada. Pois bem. Houve uma mudança no ordenamento jurídico e pensou-se numa fórmula em que os interesses individuais passassem a refletir não os interesses das pessoas diretamente envolvidas no processo, mas o interesse da sociedade na pacificação dos conflitos e na manutenção da ordem pública. Por isso é que, substituindo processualmente as pessoas diretamente envolvidas, criavam as ações coletivas e legitimou-se, para o ajuizamento dessas ações, o Ministério Público. Com essa proposta e nessa dimensão sobreveio o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, cujos reflexos, sem a menor dúvida, se projetam na presente demanda, uma vez que as prestações em cobrança, objeto da ação ajuizada, surgiram já sob a vigência deste estatuto. E se o caso dos autos está sob a vigência desse estatuto, no art. 81, parágrafo único, inciso III, encontra-se a legitimação do Ministério Público para defesa dos interesses ou direitos individuais homogêneos. Veja-se que o texto legal não se refere a direitos individuais e homogêneos, mas a direitos individuais homogêneos." (Des. Waldir Leôncio Júnior, DJ 16/06/1999)
Acórdão nº 104237 "Os direitos e interesses difusos têm como critérios medulares de conceituação a indeterminação das pessoas titulares, a indivisibilidade do bem jurídico e a inexistência de relação jurídica-base entre eles. (...) A tutela conferida a esta espécie de direito é ampla e abrangente, na qual se enfeixa o pedido da demanda que ora examinamos, fazendo a sentença dada em uma única demanda coisa julgada erga omnes em consonância com o artigo 103, I do mesmo diploma legal. (...) Já os interesses ou direitos coletivos caracterizam-se também por serem transindividuais e indivisíveis. As pessoas titulares dos mesmos são agrupadas em categorias ou classes e são ligadas entre si por uma relação jurídica-base, preexistente à lesão sofrida. O que diferencia esta espécie de direito dos direitos difusos é a determinabilidade dos titulares. Para diferenciá-los, ainda mais, mister se faz a fixação exata e correta do objeto litigioso do processo - o pedido e a causa de pedir - a fim de se evitarem confusões que são perpetradas corriqueiramente. Os interesses e direitos individuais homogêneos, por sua vez, estão definidos no inciso III do artigo 81, onde se lê: "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum." (Des. Vasquez Cruxên, DJ 13/05/1998)
Acórdão nº 148899 "O caso em apreço refere-se as ilegalidades cometidas pela empresa-ré que, ao restituir os valores pagos aos seus consorciados desistentes ou excluídos, não embutiu a devida correção monetária e, em alguns casos, não incluiu os juros moratórios. (...) À luz da tese acima colacionada, sobrevém-nos a certeza de que os interesses individuais dos consumidores-consorciados não dizem respeito às matérias passíveis de atuação do Ministério Público. Repito: se consideram ilegal a devolução das parcelas pagas sem a incidência da devida correção monetária, cabe, individualmente, a cada consumidor que se sentir lesado exercitar o seu direito público subjetivo de ação, provocando a jurisdição para manifestar-se acerca da ilegalidade ou não da conduta que vem sendo tomada pela ora apelante" (Des. Vasquez Cruxên, DJ 27/02/2002)
Posicionamentos divergentes
Legitimidade para ajuizamento da Ação Civil Pública relativa a contratos de compra e venda de imóvel
Acórdão nº 118194 "Não se trata de matéria pacificada neste Tribunal a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública, quando se tratar de contratos de promessa de compra e venda de imóvel. O cerne desta divergência encontra-se exatamente no tipo de interesse que se está a defender. No caso em exame, o direito do consumidor supostamente lesado deve estar enquadrado em uma das especificações constante do art. 129, III, da Constituição Federal em vigor, para que se verifique a legitimidade do Ministério Público para defendê-lo. O citado inciso diz respeito aos interesses difusos e coletivos que, juntamente com os individuais homogêneos, consubstanciam os tipos de interesses dos consumidores a serem defendidos de forma coletiva. Estes interesses ou direitos estão descritos no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, Parágrafo único, incs. I, II, e III. Segundo este artigo, a diferença entre esses interesses está na titularidade das pessoas, uma vez que tanto o difuso quanto o coletivo possuem natureza indivisível, tendo o primeiro sua titularidade pertencente a pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto que o segundo, em um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Já os interesses ou direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum. A meu ver, o Ministério Público ao ajuizar a presente Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais de um grupo, no caso dos promitentes compradores de unidades imobiliárias pertencentes à Ré, veio a contrapor o que dispõe a Carta Magna (art. 129, III ), sobre a legitimidade conferida ao órgão para promover tais ações, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e não os individuais homogêneos. Isto porque para cada possível relação de consumo entre o promitente comprador e a Ré poderá ou não haver prejuízos, variando caso a caso, e, por isso mesmo, a cada parte prejudicada cabe buscar a devida reparação de seu direito lesionado. Assim, o Ministério Público terá legitimidade para a defesa dos interesses de grupos determinados de pessoas somente quando a decisão judicial alcançada beneficiar a toda a sociedade, pelo próprio princípio constitucional." (Des. Edmundo Minervino, DJ 06/10/1999)
No mesmo sentido: 135775 (voto minoritário), 135604 (voto minoritário), 114744, 110693, 79614
Acórdão nº 113047 "Sobre o cabimento da ação civil pública, considerados os parâmetros da cautelar, deve ser consignado que não é fácil a diferença entre direitos individuais homogêneos que transcendem a esfera dos interesses puramente individuais e interesses individuais plúrimos, para justificar a legitimidade do Ministério Público para a ação coletiva. O conceito de interesses coletivos é indissociável do conceito de interesses sociais, não sendo a recíproca verdadeira. A matéria é polêmica e diversos têm sido os enfoques da jurisprudência e doutrina, pois o conceito é vago, tamanho o seu universo. Deve ser aceita a legitimidade do Ministério Público quando a questão abrange milhares de consumidores de imóveis em todo o país, iludidos na aquisição da tão sonhada casa própria, pois bem configurado o interesse social relevante." (Desa. Sandra de Santis, DJ 02/06/1999)
No mesmo sentido: 141152, 135775, 135604, 132039, 129260, 120272
Legitimidade para a defesa do consumidor no Contrato de Leasing
Acórdão nº 164294 "Cinge-se a questão, portanto, em perquirir-se até aonde o Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa de interesses de consumidores pretensamente lesados por cláusulas contratuais - in casu, em contratos de arrendamento mercantil (leasing) celebrados entre estes e a entidade financeira embargada. Donde convém indagar-se qual o alcance da expressão "interesses difusos e coletivos e interesses individuais" inserida no artigo 129, inciso III, da Lei Maior, quando estabelece a competência dos membros desta instituição. A hipótese em testilha - como disse - refere-se a cláusulas imersas em contratos de arrendamento mercantil que, na ótica do apelado, revelam-se abusivas e lesivas aos interesses dos consumidores, vulnerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No meu entendimento, e com a devida vênia da tese bem desenvolvida pelo Parquet, o direito de tais consumidores amolda-se naqueles intitulados individuais stricto sensu, bastando para tanto considerar cada um dos arrendatários contratantes poderá provocar a jurisdição para propugnar a eventual nulidade das cláusulas entendidas como lesivas. Não hesito, pois, em dizer que se está diante, no caso, de um contrato de natureza particular. Ora, não se desconhecem os ingentes e louváveis esforços legislativos direcionados à solidificação dos meios de proteção dos interesses do consumidor, tendo sido consagrado já na Carta Política de 1988 o princípio de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", sem embargo de inúmeras iniciativas no sentido de propiciar a proteção a todas as modalidades de interesses difusos e coletivos, culminando com a edição do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em questões como a espelhada nos autos, deve-se se enfatizar a incumbência de cada consumidor, sentindo-se lesado com as disposições contratadas com a entidade financeira em sede de arrendamento mercantil, exercitar o seu direito público subjetivo de ação, provocando a jurisdição para manifestar acerca da nulidade ou não do que restou pactuado. (...) De fato, compactuo da tese de que as instituições privadas ou públicas, aí incluído o Ministério Público, não estão legitimadas para tutelar os interesses individuais agrupados (art. 129, III, CF), sendo certo que, a se admitir tese contrária, data maxima venia, o órgão ministerial estaria a se transformar, em última instância, em defensor de interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional percorre searas mais relevantes, consoante dispõe a regra hospedada no artigo 127 da Lei Fundamental. A rigor, o Ministério Público só deve atuar na defesa dos interesses de meros grupos determinados de pessoas quando isso convenha à comunidade como um todo." (Desa. Adelith de Carvalho Lopes, DJ 05/02/2003)
No mesmo sentido: 165428, 164914, 159105, 152019, 135953
Acórdão nº 183410 "O interesse defendido pelo Parquet na presente demanda qualifica-se como direito individual homogêneo, porquanto divisível e cindível a situação de cada um dos interessados, quais sejam, os consumidores que firmaram o contrato de leasing com a embargada, decorrendo o interesse de uma origem comum, traduzida na circunstância de que cada avença individualmente celebrada entre consumidor e fornecedor o fora através de instrumentos idênticos de adesão, portadores de cláusulas igualmente idênticas, que colocam todos os signatários do ajuste na mesma situação, aflorando evidente, pois, a homogeneidade. Registre-se que o interesse em apreço é, ainda, indisponível, porquanto atinente à violação de normas de ordem pública, insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ação civil pública colima a defesa de grupo de consumidores que celebraram com a embargante contratos de arrendamento mercantil, sendo compelidos a aderir à suposta cláusula abusiva, que atrelou o ajuste à paridade cambial. Cuida-se, portanto, de afronta a disposições de ordem pública, sendo de se ressaltar que a defesa do consumidor foi erigida à qualidade de direito fundamental, ao receber proteção do legislador constituinte, no art. 5º, XXXII, da Carta Política. Assim, os interesses individuais homogêneos são passíveis de defesa pelo substituto processual de seus titulares. Conquanto sejam individuais na essência, podem ser defendidos através da ação coletiva, desde que imbuídos das características mencionadas e decorrentes de uma origem comum. O lesado pode optar entre defender seu interesse pessoalmente ou aguardar a defesa coletiva, com as vantagens dela decorrente. A Constituição Federal outorgou ao Ministério Público legitimidade para postular em juízo os direitos transindividuais, perseguindo a concretização do direito em tese e as garantias previstas em lei. A ação civil pública tornou-se meio autêntico e eficaz para tutelar tais interesses, concernentes ao meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural e todo e qualquer outro interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Portanto, na espécie dos autos, em sendo o interesse defendido individual homogêneo, ressai intransponível a legitimidade do Ministério Público." (Des. Nívio Gonçalves, DJ 04/02/2004)
No mesmo sentido: 214661, 188400, 169757 (voto minoritário), 159105 (voto minoritário), 135953 (voto minoritário)
Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública relativa à condenação em dinheiro
Acórdão nº 175618 "Busca a agravada, através da Ação Civil Pública, a declaração de nulidade de todas as cláusulas que permitam à agravante a cobrança de juros superiores a 1% ao mês ou 12% ano, bem como a condenação desta na devolução em dobro, aos seus usuários de cartão de crédito em Brasília, do valor dos juros que foram cobrados a maior. Verifica-se, de início, que os direitos que a Ação Civil Pública ajuizada pretendeu proteger são disponíveis e, ainda que enquadrados na hipótese de interesses individuais homogêneos, conferindo legitimidade à agravada para ajuizar a presente demanda, estaríamos suprimindo o direito subjetivo público do cidadão de propor ações em defesa de seus interesses e conveniências, ou mesmo de fazer uso de faculdade pessoal, aventurar-se ou não em incursões judiciais." (Des. Lécio Resende, DJ 20/08/2003)
No mesmo sentido: 214809 (voto minoritário)
Acórdão nº 214809 "Os interesses individuais homogêneos são os direitos subjetivos divisíveis, possuídos por pessoas determinadas, ou determináveis que merecem o trato não a título individual, mas coletivo, dada a homogeneidade das situações individuais envolvidas, em decorrência do que o legislador denominou "origem comum". Nos interesses ou direitos individuais homogêneos, o que importa é que sejam todos "decorrentes de origem comum". "O vínculo com a parte contrária é conseqüência da própria lesão. Essa relação jurídica nascida da lesão, ao contrário do que acontece com os interesses ou direitos difusos ou coletivos, que são de natureza indivisível, é individualizada na pessoa de cada um dos prejudicados, pois ofende de modo diferente a esfera jurídica de cada um deles, e isto permite a determinação das pessoas atingidas". Assim, ponderadas as características das espécies de interesses afetos à matéria dos autos, pode-se passar ao confronto da norma extraída da legislação de defesa do consumidor com as peculiaridades dos fatos relatados, para subsumir a matéria versada como sendo caso de interesse individual homogêneo. Destarte, tem-se que a Lei da Ação Civil Pública aliada ao Código de Defesa do Consumidor tutelam os interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos do consumidor, conferindo ao Ministério Público, bem como aos órgãos da administração direta e indireta, e ainda às associações pré-constituídas há pelo menos um ano, legitimidade para ajuizar ações que possam visar uma condenação em dinheiro ou uma obrigação de fazer ou não fazer em favor do consumidor. Portanto, mostra-se adequada a ação civil pública, ex vi do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/85 e nos arts. 81, parágrafo único, e 91 da Lei 8.078/90." (Desa. Vera Andrighi, DJ 24/05/2005)
No mesmo sentido: 218857, 177618