Acórdão nº 338461 "Eis a sede da venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, a qual ocorre quando o fornecedor se nega a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também outro produto ou serviço. (...) ao contrário do que alega o apelante, não lhe foi imposta a contratação do seguro de vida como condicionante para a liberação do empréstimo.(...) Não há que se falar, portanto, em venda casada.” (Des. Mario-Zam Belmiro, DJ 20/01/2009)

  • I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Acórdão nº 222167 "Desta feita, nos termos do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a denominada "operação casada" quando o fornecedor não oferece alternativa para o consumidor ao disponibilizar um bem ou serviço almejado por este na condição da aquisição de outro não desejado. Destarte, tal prática efetivamente ocorreu no caso em testilha, pois a cláusula primeira do contrato de empréstimo obriga o consumidor a manter-se filiado ao plano de previdência até a quitação do débito remanescente, atitude esta, aliás, de prática habitual entre as instituições financeiras reconhecidamente voltadas a atividade lucrativa, ao contrário da recorrente, que se diz de fins filantrópicos. Dessa forma, há que se repelir a conduta abusiva praticada pela recorrente." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 05/09/2005)
No mesmo sentido: 218314

  • II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Acórdão nº 131930 "(...) tenho que a recusa em receber cheque não viola as disposições do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de um dos elementos do pagamento e não da oferta. Os elementos dos contratos, ensinam os manuais de direito, consistem em "consensus, res e pretium". O pagamento é o preço. Portanto, a recusa foi em face desta e não da oferta ao público. Cheque é título de crédito regido por lei própria, mas, nesta não consta o seu recebimento como obrigatório e, nem poderia, pois é um título de crédito como muitos outros. Tanto isso é verdade, que se o cheque estiver sem fundos, não quitou a dívida, eis que o pagamento foi pro-solvendo e não pro-soluto, como se opera no caso de moeda de contado. Portanto, o comerciante não está obrigado a assim contratar e muito menos entregar seu produto na condição de receber um pagamento que não opera seus efeitos, se porventura o título não tiver cobertura. Não se cumpre, assim, um dos elementos do contrato." (Juiz João Timóteo de Oliveira, DJ 21/11/2000)

  • III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Acórdão nº 143598 "(...) Não lhe socorre a justificativa de que os clientes que não pretendessem fazer uso das referidas proteções tinham a livre opção da recusa, bastando não fazer os pagamentos. Como notório, poucos são os consumidores, principalmente nas camadas populares, que se prestam a ler as correspondências enviadas pelas empresas. E a prática se mostra flagrantemente abusiva, porque em desconformidade com os padrões esperados no mercado de boa conduta em relação ao consumidor, induzindo, mesmo, os clientes a contratar serviços e manter gastos que normalmente não fariam." (Des. Mario Machado, DJ 03/10/2001)
No mesmo sentido: 177150

  • IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
  • VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
  • VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
  • IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
  • X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
  • XI -  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999.
  • XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Acórdão nº 100853 "Não raras às vezes, os fornecedores fixam prazo para cumprimento da obrigação correspondente ao consumidor, deixando de estabelecer prazo certo para o cumprimento da sua. Contra esta prática, de natureza absolutamente abusiva, estão as disposições ora citadas. Na hipótese vertente, a embargante não fixou prazo para a entrega do veículo, com a finalização da prestação de seus serviços, embora fosse obrigada a fazê-lo de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não pode pretender a embargante que a violação por ela praticada das disposições do CDC, venha a lhe favorecer, isentando-a da responsabilidade que lhe cabe pelos danos que causou." (Desa. Nancy Andrighi, DJ 11/12/1997)
No mesmo sentido: 147283

  • XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 
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