No
dia 19 de setembro de 2012, foi publicada a lei estadual de Goiás
número 17.790 a qual veio dispor sobre a Dívida Ativa do Detran,
bem como a sua apuração, inscrição e cobrança.
Dentre
os oito artigos da lei, nos chamou a atenção o artigo 5º, o qual
dispõe sobre a possibilidade de inclusão do nome dos infratores de
trânsito que não pagarem suas dívidas no bancos de dados e
cadastros de consumo do SERASA/SPC, vejamos:
Art. 5º Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de
transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas
estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de
incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento
ao desenvolvimento do Estado de Goiás, podendo, ainda, ter os seus
nomes incluídos no SERASA e no SPC.
Com certeza esta lei renderá inúmeros debates jurídicos sobre as
consequências destas negativações, bem como possíveis
indenizações quando estas forem indevidas.
Vale ressaltar que seguindo o
entendimento já consolidado pelo STJ e TJGO, não haverá
necessidade do infrator/consumidor ser notificado previamente pelos
bancos de dados e cadastros de consumo da anotação que será feita,
visto que a informação do débito já estará inscrita em dívida
ativa, sendo assim de caráter notório e público.
Vejam só o inteiro teor da lei que trata sobre o tema, a qual já
está em vigor:
LEI Nº 17.790, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito,
sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito,
componente do Sistema Nacional de Trânsito, entidade autárquica
jurisdicionada à Secretaria de Estado das Cidades, apuradas a sua
liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios,
como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária,
conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular,
relativo às infrações de trânsito.
Parágrafo único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa
Não-Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do art. 39 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº
1.735, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 2º A Dívida Ativa Tributária e a Não-Tributária, além dos
créditos indicados no § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, abrangem também os valores correspondentes à
respectiva atualização monetária, bem como à multa, aos juros de
1% (um por cento) ao mês e aos demais encargos incidentes.
Art. 3º A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo
específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução
judicial, para a cobrança da Dívida Ativa do Departamento Estadual
de Trânsito, obedecerão ao que dispõe a Lei federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980.
§ 1º O autuado, responsável ou devedor será notificado, por
escrito e pessoalmente, 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu
débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências
advindas desse ato.
§ 2º A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente,
para apurar a liquidez e certeza do crédito, e suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até que seja efetuada a distribuição da ação
de execução final, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º A Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito será
apurada, inscrita e executada judicialmente, pela Gerência de
Recuperação de Receita de sua Presidência.
Art. 4º Os créditos inscritos como Dívida Ativa do Departamento
Estadual de Trânsito, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00
(cem reais), são cobrados administrativamente.
Art. 5º Os devedores, inclusive seus fiadores, ficam proibidos de
transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas
estaduais, inclusive autarquias, e de obter qualquer tipo de
incentivo ou benefício fiscal instituído por programas de fomento
ao desenvolvimento do Estado de Goiás, podendo, ainda, ter os seus
nomes incluídos no SERASA e no SPC.
Art. 6º A Gerência de Recuperação de Receita da Presidência do
DETRAN deverá ser ocupada por servidor titular de cargo ou emprego
privativo de advogado, do quadro de pessoal da autarquia ou do Estado
de Goiás, habilitado a atuar na administração indireta.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas
partes em que se fizer necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro
de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
20-09-2012.