11/mai/2010
Por entender que a Resolução nº 190, de 29 de novembro de 1999, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e o artigo 39, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, são incompatíveis, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, manteve decisão administrativa do Procon que condenou a empresa Net Goiânia Ltda a pagar R$ 2 mil ao Estado de Goiás pela venda casada dos serviços de internet e tv a cabo. Apesar da norma da Anatel autorizar exigência sobre a disponibilização da internet somente a assinantes da tv a cabo, Ari Queiroz lembrou que não se trata apenas de uma questão técnica, mas legal. “Não há como negar que essa resolução impôs à autora a vinculação da prestação de um serviço a outro e , assim, onerou o consumidor que necessitando apenas do serviço da internet se viu na obrigatoriedade de contratar serviço de tv a cabo”, enfatizou.
Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado deixou claro que só é permitido vincular um serviço a outro quando conceituado como de valor adicionado. “É inegável que a atividade principal da autora é o serviço de tv a cabo, inclusive sendo a sua primeira função, hoje em dia espalhada por vários lares, a ponto até mesmo de constituir fato notório que dispensa provas, além de constar do primeiro ítem do seu contrato social”, pontuou.
Embora reconheça que a empresa agiu com base na resolução da Anatel, Ari Queiroz explicou que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não tenha previsão legal. “Normas dessa natureza não podem ser classificadas como leis. E a venda casada é considerada ilegal, conforme prevê o CDC”, asseverou.
A origem da ação se deu em razão de reclamação feita pelo consumidor Fabiano Machado de Magalhães Pereira que, inconformado com o condicionamento de um serviço ao outro, ou seja, a obrigatoriedade da instalação de tv a cabo como condição para obter o serviço vírtua de internet, sustentou que a venda casada é um procedimento que fere diretamente o CDC.