O Banco Bradesco S.A. terá que indenizar uma cliente em R$10 mil por danos morais, além de ressarci-la em R$ 11.567,89, quantia que foi subtraída de sua conta, devido a uma transação bancária, via serviço de internet. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.S.N. ajuizou ação contra o banco, pleiteando o ressarcimento e indenização por danos morais. Ela argumentou que a utilização dos serviços virtuais, oferecidos pelo próprio banco, resultou no desaparecimento de uma grande quantia de sua conta.
O banco, em sua defesa, alegou que não teve qualquer culpa no incidente e que seria responsabilidade da cliente o uso cauteloso do serviço. Ele afirmou que cabia a ela preservar a senha e manter seu computador livre de vírus espiões. Tese não aceita pelo juiz Luiz Guilherme Marques, da comarca de Juiz de Fora.
O banco recorreu ao TJMG, alegando que o acontecido se trata de fato de terceiro, ou seja, fato imprevisível. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Nicolau Masselli, relator, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, não acatou o recurso sob o fundamento de que a responsabilidade por serviços oferecidos é objetiva, isso significa que o banco é responsável pelo ocorrido, independente de culpa. E a fraude virtual é previsível, devendo, pois, o banco arcar com os riscos da atividade. O relator, em seu voto, destacou: “No caso em tela, apesar da técnica da pessoa que praticou o ilícito, ainda assim, o banco responde pelo risco profissional assumido, pois a fraude bancária, praticada via internet, é um risco inerente à atividade da instituição financeira que disponibiliza esse tipo de serviço - que indubitavelmente lhe favorece na captação de novos clientes, manutenção dos antigos, gerando-lhe lucro”.
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Processo: 1.0145.09.521006.1/001
Fonte: TJMG -