LEI Nº 16.987, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, fica acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................
.................................................................................
Parágrafo único. Não se considera clandestino ou coletivo o serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizado por automóvel provido por taxímetro devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal e sob regime de fretamento eventual, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro da ida, ou vazio, sendo ainda vedados:
I – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;
II – a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III – a existência de ponto fixo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
IV – a venda de passagens e emissões de passagens individuais;
V – o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 04-05-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.