LEI Nº 16.993, DE 10 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular na sala de aula das escolas da rede pública estadual de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular na sala de aula das escolas da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único. Cabe às escolas definirem as medidas disciplinares aplicáveis aos alunos que infringirem o disposto no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

 
Top