APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 4 8616-5/188 (200903377130) D E
GOIÂNIA
APELANTE SERASA S/A
APELADO NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
RELATÓRIO
A empresa SERASA S/A, qualificada e representada, nos autos da ação de indenização que
lhe move NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR, também qualificado e representado, irresignada com a sentença de fls. 141/148, proferida pelo MM. 2º Juiz de Direito da 12ª Vara Cível desta Capital,
Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, pela qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados naquela
ação, dela apelou a esta Corte, visando sua reforma (fls. 151/162).
Decidindo, o ilustre magistrado condenou a empresa ré a reparar o dano alegado,
cujo valor indenizatório fixou em R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de
1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Finalmente, condenou a empresa requerida no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do
CPC). Em suas razões recursais (fls. 152/162), a empresa recorrente alega quanto à
inexistência do requisitos do dever de indenizar, como a inexistência do dano, a culpa e o nexo
causal entre eles (art. 186 do CC).
Acrescenta que a comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não se apresenta
necessária no caso em comento, uma vez que a restrição teve origem em informação pública,
emanada do Cartório Distribuidor Judicial, tendo agido no exercício regular de sua atividade
lícita, nos termos da Lei 8.078/90, estando a sua conduta acobertada, portanto, pelo artigo 160, I,
do Código Civil.
Requereu, ainda, a redução da verba fixada, por entende-la exorbitante e sem qualquer
fundamento, alegando que decisão contrária favorecerá o enriquecimento ilícito da parte
recorrida e, com base em tais assertivas, pediu a reforma da sentença, nos moldes expostos.
As contra-razões ao recurso vieram às fls. 170/172, pugnando o apelado pela manutenção
da sentença, nos exatos termos conforme proferidos.
É, em síntese, o relatório.
Ao douto Revisor.
Goiânia, 29 de setembro de 2009.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 4 8616-5/188 (200903377130) D E
GOIÂNIA
APELANTE SERASA S/A
APELADO NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
O cerne da demanda consiste na inscrição indevida do nome do apelado junto aos
órgãos de restrição ao crédito, sem a prévia notificação, sob a alegação de que o mesmo estava
em débito com a empresa apelante. É sabido que a condição de devedor,
por si só, não é suficiente para que seu nome seja
negativado. Como se vê dos autos, em momento
algum ocorreu a notificação do recorrido, fato sequer refutado pela empresa apelante.
Indiscutível, portanto, o dever da empresa recorrente em indenizar o recorrido, já
que a negativação ocorreu de forma a não se acercar a referida empresa das cautelas
necessárias à medidas tão drásticas, que envolvem o próprio direito da personalidade.
Sobre o tema em questão, esta Corte já assentou o seguinte entendimento:
“(...). I - É lícito ao SERASA valer-se dos dados constantes no cartório de
distribuição para lançar os nomes dos devedores inadimplentes. Todavia, impõe a
lei, sem exceção, que deve a empresa negativadora (serasa) proceder a intimação
prévia do interessado, conforme preceitua o artigo 43, § 2, do Código de Defesa do
Consumidor. Restando ausente a notificação, cabível a indenização por danos morais”.
(2ª Seção Cível, Emb. Infr. nº 1460-5/196, de 04/07/2007, rel. Desª. Nema Branco
Ferreira Perilo).
Sobre o valor da indenização, é sabido que deve ser considerada a extensão dos
transtornos sofridos pelo reclamante e a capacidade econômica do responsável, evitando o
enriquecimento ilícito do primeiro e, primordialmente, punir o ofensor, para que não
volte a reincidir na prática ilícita. A só inscrição do nome do autor de
maneira indevida nos serviços de restrição ao crédito atinge sua fama e prestígio, na medida em
que torna pública a suposta inadimplência, com a possibilidade de gerar conseqüências restritivas
do crédito. A fixação não possui critérios objetivos, devendo o magistrado analisar a
situação das partes e as circunstâncias da ocorrência. No presente caso, não entendo
exagerado o valor fixado na sentença, observando o entendimento de que o valor arbitrado não pode ser inexpressivo a ponto de não atingir o objetivo colimado, nem tão pouco excessivo, desproporcional aos danos sofridos, devendo ser observados, então, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, está o julgado que se segue:
“(...). 2 - A indenização por dano moral
deve ser arbitrada com moderação e
comedimento, a fim de se evitar o
enriquecimento injustificado, cabendo a sua
redução quando fixada em valor elevado”.
(2ª C. Cív., Ap. Cív. 76419-0/188, de
08/08/2006, rel. Des. Zacarias Neves
Coêlho).
FACE AO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença
atacada, por estes e seus próprios fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 27 de novembro de 2009.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1 4 8616-5/188 (200903377130) D E
GOIÂNIA
APELANTE SERASA S/A
APELADO NILTON CARVALHO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE SUFICIENTE POR ESTAR JÁ CONSTAR O NOME DO DEVEDOR NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. 1. A indenização por danos morais deve considerar a extensão dos transtornos sofridos pelo reclamante e a capacidade econômica do responsável, evitando o enriquecimento ilícito do primeiro e, primordialmente, punir o ofensor para que não volte a reincidir na prática ilícita. 2. Imperiosa é a notificação prévia do devedor, anterior à suanegativação, conforme exigência do artigo 43, § 2º, do CDC, mesmo já estando ação a respeito constando do Cartório Distribuidor, uma vez que tal fato não garante, por si só, a ciência pessoal do interessado.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos
termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, que também
presidiu a sessão, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Beatriz Figueiredo Franco.
Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Márcia de Oliveira Santos.
Goiânia, 27 de novembro de 2009.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR