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Súmula
490
A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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Súmula 484
Admite-se que o preparo seja
efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso
ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
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Súmula 418
É inadmissível o Recurso Especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação.
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Súmula 401
O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.
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Súmula
390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. |
Súmula 373
É ilegítima a exigência de
depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
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Súmula 325
A remessa oficial devolve
ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
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Súmula
320
A questão federal somente ventilada no voto vencido
não atende ao requisito do prequestionamento.
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Súmula
316
Cabem embargos de divergência
contra acórdão que, em agravo regimental, decide Recurso Especial.
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Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite Recurso Especial.
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Súmula 253
O art. 557 do CPC, que autoriza
o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
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Súmula 225
Compete ao tribunal regional do
trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro
grau da justiça trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em
virtude de Incompetência.
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Súmula 216
A
tempestividade de recurso interposto no superior tribunal de justiça é
aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega
na agência do correio.
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Súmula 211
Inadmissível
Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
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Súmula 207
E inadmissível Recurso Especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal
de origem.
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Súmula 203
Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos juizados especiais.
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Súmula 202
A impetração de segurança por
terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
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Súmula 187
E deserto o recurso interposto
para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
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Súmula
126
E inadmissível Recurso Especial,
quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
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Súmula 123
A decisão que admite, ou não, o
Recurso Especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos
gerais e constitucionais.
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Súmula 118
O agravo de instrumento é o
recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da
liquidação.
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Súmula 115
Na instância especial é
inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos.
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Súmula 99
O ministério publico tem legitimidade para recorrer no
processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte.
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Súmula 98
Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de
Prequestionamento não tem
caráter protelatório.
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Súmula 86
Cabe Recurso Especial contra
acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
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Súmula 83
Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
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Súmula 55
Tribunal regional federal não é competente para julgar recurso de Decisão proferida por juiz estadual não
investido de jurisdição federal
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Súmula
45
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal,
agravar a condenação Imposta a
Fazenda publica.
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Súmula 25
Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição
de recurso conta-se da intimação da parte.
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Súmula 13
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja
Recurso Especial.
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Súmula 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial.
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Súmula 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
Recurso Especial.
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Bons estudos!!