Olá pessoal, no intuito de auxiliar os estudos, organizei as súmulas do STJ que tratam exclusivamente sobre recursos cíveis.

Segue aqui o link para baixar o arquivo também em pdf.








Súmula 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Súmula 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

Súmula 418
É inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula 401
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Súmula 390
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

Súmula 373
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula 325
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

Súmula 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

Súmula 316                            
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide Recurso Especial.

Súmula 315
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial.

Súmula 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

Súmula 225
Compete ao tribunal regional do trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da justiça trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de Incompetência.

Súmula 216
A tempestividade de recurso interposto no superior tribunal de justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

Súmula 211
Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Súmula 207
E inadmissível Recurso Especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no tribunal de origem.

Súmula 203
Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.


Súmula 202
A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

Súmula 187
E deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Súmula 126
E inadmissível Recurso Especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Súmula 123
A decisão que admite, ou não, o Recurso Especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.

Súmula 118
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do calculo da liquidação.

Súmula 115
Na instância especial é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos.

Súmula 99
O ministério publico tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Súmula 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
Prequestionamento não tem caráter protelatório.

Súmula 86
Cabe Recurso Especial contra acordão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Súmula 83
Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 55
Tribunal regional federal não é competente para julgar recurso de Decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal

Súmula 45
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação Imposta a
Fazenda publica.

Súmula 25
Nas ações da lei de falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Súmula 13
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial.

Súmula 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Súmula 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.


Bons estudos!!
 
Top