Nayron Divino Toledo Malheiros

Desde o dia 17 de março de 2008 está em vigor a lei estadual número 16.205Fonte: Google , a qual regulamenta que no Estado de Goiás todas as vezes que os planos de saúde se negarem a cumprir total ou parcialmente a cobertura, os mesmos deverão fornecer ao consumidor documento onde constará as razões de tal negativa.

Tal lei é de grande importância no contexto social que estamos inseridos, tendo em vista as diversas intransigências cometidas pelos planos de saúde atualmente, os quais se negam a cumprir diversos procedimentos alegando que não fazem parte da cobertura.

Neste sentido os consumidores se vêem obrigados a recorrer aos Procons, Ministério Público e também ao Poder Judiciário, como forma de terem seus direitos resguardados. Para instruir tais procedimentos administrativos e ações judiciais é de extrema importância a existência deste documento que comprova a negativa do plano de saúde e suas razões. Hoje em dia esses planos se recusam a emitir tais documentos, com o intuito de dificultar o acesso dos consumidores aos seus direitos.

A lei estipula que este documento deverá ser entregue ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição. Determina ainda que independentemente do acesso a documentação do plano, o hospital privado também deverá entregar imediatamente ao consumidor quando solicitado: a) declaração escrita informando a negativa de cobertura ; a data e a hora do recebimento da negativa; b) o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.

Outro ponto abordado pela lei é a forma em que deverá ser feita tal declaração, onde restou estabelecido que a mesma poderá ser feita por intermédio de fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor um documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, sendo totalmente vedado a comunicação meramente verbal.

Caso o consumidor estiver impossibilitado de solicitar ou receber tais documentos a lei garante ainda o poder de representação sem a necessidade de procuração para as seguintes pessoas: a) parente, por consangüinidade, nos termos da lei civil; b) qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; c)  advogado inscrito na OAB, independentemente de demonstração de interesse.

A lei ainda afirma que o consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los. Tudo isso visa facilitar a vida desta pessoa que possivelmente estará com a saúde debilitada, evitando assim maiores desgastes.

Vale ressaltar que esta lei entrou em vigor na data de sua publicação e não precisa ser regulamentada em nenhum ponto, devendo assim ser devidamente divulgada como forma de dar mais efetividade a um direito já garantido.

Só temos que parabenizar o legislador goiano por ter tratado sobre este assunto de grande importância para a comunidade, e que tem afligido diversas famílias já fragilizadas por uma doença, e que ainda sofrem com os planos de saúde que negam tais assistências.

 
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