ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DE NATUREZA LEVE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 229/STF. |
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No caso, o recorrente processou a recorrida, empresa industrial, buscando indenização por danos morais,
estéticos e emergentes cumulados com lucros cessantes decorrentes de
acidente do trabalho. Alegou que, por
não trabalhar com equipamentos de proteção, sofreu graves sequelas em
acidente ocorrido em 1980. A sentença, proferida antes da EC n. 45/2004,
reconheceu a culpa da recorrida e condenou-a a pagar quinhentos
salários
mínimos por danos morais, mais a
diferença entre o valor recebido do INSS e seu último salário, até
atingir 65 anos de idade. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
da
recorrida, concluindo que, somente com o advento da CF/1988, é que
passou a ser devida a parte da indenização pelo ato ilícito em dano
causado por acidente ocorrido no trabalho, independentemente do grau da
culpa. O Min.
Relator asseverou que a jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma
firmou-se no sentido de que, desde a edição da Lei n. 6.367/1976, para a
responsabilidade do empregador, basta a demonstração da culpa, ainda
que de
natureza leve, não sendo mais aplicável a Súm. n. 229/STF, que previa a
responsabilização apenas em casos de dolo ou culpa grave. Uma vez
reconhecida a culpa da recorrida, cumpre ao STJ aplicar o direito à
espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súm. n. 456/STF, por
analogia. Assim, perfeitamente cabível a condenação em danos morais.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu parcial
provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 250 mil, devendo a
correção monetária ser contada a partir da publicação da presente
decisão e os juros de mora a partir da data do evento danoso,
nos termos da Súm. n. 54/STJ. Em acréscimo, deverá a recorrida pagar
mensalmente ao recorrente a diferença salarial determinada pela sentença
nos termos por ela fixados, até a data em que o recorrente completar
65 anos de idade. REsp 406.815-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/6/2012.
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Informativo nº 0499 Período: 4 a 15 de junho de 2012. |
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Quarta Turma | ||||
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAR. LIBERDADE DE IMPRENSA. | ||||
A Turma deu provimento
ao recurso para afastar a responsabilização da empresa jornalística,
ora recorrente, pelo pagamento de indenização ao recorrido (magistrado),
sob o entendimento de que, no
caso, não existiria ilícito civil, pois a recorrente teria atuado nos
limites do exercício de informar e do princípio da liberdade da
imprensa. O Min. Relator observou que a análise relativa à ocorrência
de abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar
reparação civil por dano moral a
direitos da personalidade fica a depender do exame de cada caso
concreto; pois, em tese, sopesados os valores em
conflito, máxime quando atingida pessoa investida de autoridade pública,
mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e
de crítica. Na hipótese dos autos,
tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da
coletividade, os quais dizem respeito diretamente aos atos e
comportamentos do recorrido na condição de autoridade. Tratou a
recorrente, na reportagem,
em abordagem não apenas noticiosa, mas sobretudo de ácida crítica que
atingiu o ora recorrido, numa zona fronteiriça, de marcos imprecisos,
entre o limite da liberdade de expressão e o limiar do abuso do direito
ao
exercício dessa liberdade. Esses extremos podem ser identificados no
título e noutras passagens sarcásticas da notícia veiculada de forma
crítica. Essas, porém, estão inseridas na matéria
jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de
interesse público, que não extrapola claramente o direito de crítica,
principalmente porque exercida em relação a casos que ostentam
gravidade e ampla repercussão social. O relatório final da "CPI do
Judiciário" fora divulgado no mesmo mês da publicação da matéria
jornalística, em dezembro de 1999; elaborada, portanto,
sob o impacto e a influência daquele documento público relevante para a
vida nacional. E como fatos graves foram imputados ao ora recorrido
naquele relatório, é natural que revista de circulação nacional tenha
dado destaque à notícia e emitido cáustica opinião, entendendo-se
amparada no teor daquele documento público. Portanto, essa
contemporaneidade entre os eventos da divulgação do relatório final da
CPI e da publicação da notícia eivada de ácida crítica ao magistrado é
levada em conta para descaracterizar o abuso no exercício da liberdade
de imprensa. Desse modo, embora não se possa duvidar
do
sofrimento experimentado pelo recorrido, a revelar a presença de dano moral,
este não se mostra indenizável, dadas as circunstâncias do caso, por
força daquela "imperiosa cláusula de modicidade"
subjacente a que alude a Suprema Corte no julgamento da ADPF 130-DF.
Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe de 5/11/2009; do STJ: REsp
828.107-SP, DJ 25/9/2006. REsp 801.109-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/6/2012.
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Informativo nº 0499 Período: 4 a 15 de junho de 2012. |
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Sexta Turma | ||||
APLICAÇÃO. REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. | ||||
A alteração advinda da
Lei n. 11.719/2008, que determinou ao juiz que, ao proferir a sentença
condenatória, fixe o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela
infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV,
do CPP), é norma processual. Tal norma modificou apenas o momento em
que deve ser fixado o mencionado valor, aplicando-se imediatamente às
sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Ocorre que, no caso,
inexistem elementos suficientes para que o juiz fixe um valor, ainda que
mínimo, para reparar os danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido (ou seus sucessores). Além disso, na hipótese, o delito é homicídio e eventuais danos não são de simples fixação, até porque provavelmente são
de natureza material e moral. Assim, não houve contrariedade ao dispositivo legal supradito. REsp
1.176.708-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/6/2012.
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Informativo nº 0498 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012. |
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Terceira Turma | ||||
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. | ||||
A Turma, ao rever
orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação
da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de
consumo
seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de
responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o
Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art.
88 do CDC, a
vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria
exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto
(art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou
presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo
afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva
evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a
dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto
da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade
subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a
intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o
caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro
celebrado pelos fornecedores para garantir a sua
responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do
CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso
especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação
em
que se pleiteia compensação por danos morais
em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e
posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de
inadimplentes.
REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
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Informativo nº 0498 Período: 21 de maio a 1º de junho de 2012. |
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Quarta Turma | ||||
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL. | ||||
A extinção da
punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo
cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do
ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação
penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art.
303 do CTB) e uma ação de
reparação de danos materiais e morais
pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal.
Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e
aplicou a
pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na
forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento
da ação indenizatória, a sentença julgou
improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima,
fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o
tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da
autoria e materialidade
presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou
ser excepcional a hipótese de
comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art.
1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou,
ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível
da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo
criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e
materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer
a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal
condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil
previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma
deu
provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e
determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova
do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos
probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada,
observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.
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Informativo nº 0497 Período: 7 a 18 de maio de 2012. |
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Terceira Turma | ||||
ACP. LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. | ||||
A Turma, por maioria,
reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação
civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos
transindividuais, tais como
definidos
no art. 81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art. 129, III, da CF
em conjunto com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e
protege todos os interesses transindividuais, sejam eles decorrentes de
relações
consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode relegar a
tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais, sob
pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais
merecem sua
proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito
à plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de
não informar na roleta do ônibus o saldo do
vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora do sistema de
vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para mostrar apenas
um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era
exibido quando
inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o
portador deveria realizar a consulta na internet ou em “validadores”
localizados em lojas e supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora
entendeu que a
operadora do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a
consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo
insuficiente a disponibilização do serviço apenas na internet ou em
poucos
guichês espalhados pela região metropolitana. A informação incompleta,
representada por gráficos disponibilizados no momento de uso do cartão,
não supre o dever de prestar plena informação
ao
consumidor. Também ficou decidido que a indenização por danos
sofridos pelos usuários do sistema de vale-transporte eletrônico deve
ser aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a Turma,
por
maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a
condenação genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP,
29/6/2001; do STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp 509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp
1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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Informativo nº 0497 Período: 7 a 18 de maio de 2012. |
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Terceira Turma | ||||
QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO. | ||||
Em questão de ordem, a
Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o
pedido de desistência pode ser
indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ –
orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na
repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda
a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil
do provedor de conteúdo por dano moral
na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois
de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os
serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o
usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses
provedores
não respondem objetivamente pela inserção no site, por
terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à
inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da
CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser
obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas por seus usuários. A inexistência do
controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar
imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento
inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve
manter sistema
minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será
avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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Informativo nº 0497 Período: 7 a 18 de maio de 2012. |
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Terceira Turma | ||||
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO. | ||||
A Turma entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais,
por abuso de direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos
motivos que embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme
previsto no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa
fabricante de programas de computador ajuizou ação de vistoria com o
intuito de verificar a utilização irregular de seus produtos. Após
analisar trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa
vistoriada sequer utilizava os programas da autora da cautelar.
Verificado o erro grosseiro na avaliação das circunstâncias que
embasaram o pedido de vistoria, o
ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi aplicada a
sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998.
Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não determina a
indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver resultado
desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o vistoriado
ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado. REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.
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Informativo nº 0496 Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. |
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Quarta Turma | ||||
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA DE NAVIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. | ||||
Descabe pedido de indenização por danos materiais e morais
com fulcro no art. 1.156 do CC/1916 na hipótese de descumprimento de
cláusula de preferência (inserida em contrato para
construção de um navio graneleiro) para a compra de um segundo navio,
cujo casco foi alienado para terceiro. Para a Turma, não houve
desrespeito ao direito de preempção ou preferência, disciplinado nos
arts.
1.149 e 1.150 do CC/1916, pois o recorrente nunca fora proprietário do
casco do navio alienado, não fazendo jus à incidência dos citados dispositivos previstos em numerus clausus no antigo
codex. Assim sendo, é desarrazoada a alegação de ofensa ao art.
1.156 do CC/1916, que dispõe, exclusivamente, sobre a ação de perdas e danos proposta pelo vendedor do bem contra o comprador inadimplente do
pacto acessório de preferência. Além disso, a cláusula violada possui natureza jurídica diversa, exigindo prova do dano
real, concreto e efetivo, entretanto o recorrente não conseguiu
demonstrar nenhum
prejuízo pela falta de conhecimento da alienação do bem. Ademais, ficou
comprovado que o recorrente não detinha condições financeiras para
cumprir o negócio jurídico entabulado pelas partes.
REsp 1.125.618-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/4/2012.
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