LEI Nº 16.984, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

Obriga os estabelecimentos de acesso ao público que contenham portas detector de metais, dispositivos antifurto ou equipamentos para os portadores de marca-passo, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público, no Estado de Goiás, que tenham portas com detector de metais, dispositivo antifurto ou quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo fica obrigada a exibir, em local visível e de fácil leitura para os que adentram no estabelecimento, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais, equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitaria a multar no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser cobrado em caso de reincidência..

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 04-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.

 
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