Colaboração: Mezcal Molina ( * )

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE xxxxxxxxxx - SP.
xxxxxxxxxx, brasileira, casada, ajudante de cozinha, portadora do RG:xxxxxx - SSP/SP, CPF/MF:xxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxx, nº.70, Bairro xxxxxx, Guarujá - SP, CEP:, por seu advogado que esta subscrevem, instrumento de mandato incluso (doc. anexo), com escritório à Av.xxxx, nº.00, 0º andar, sala 00, Guarujá - SP, endereço em que recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Contra o Instituto Nacional do Seguro Social, localizado na xxxxxxxxxxxxxx nº.xxxx, Bairro xxxxxxxxx, xxxxx - SP, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
01 - A Autora é segurada da Previdência Social, e requereu, em 27/01/2006, o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, devido incapacidade laborativa, tendo constatado tal deficiência em perícia, sendo que tal benefício foi concedido até 12/12/2006.
02 - No entanto, a Requerente ainda incapacitada para qualquer função, requereu mais (duas) vezes junto a Autarquia, pedidos de Auxilio -doença, nos quais todos foram indeferidos, sob as seguintes datas, 18/01/2007, NB.xxx.xxx.xx.x.x., e 14/03/2007, NB.xxxx.x.xx.xxx.x, todos indeferidos, (Doc.anexo). Pois em perícias realizadas nesta datas, o douto perito considerou que a mesma estava apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa.
03 - Ocorre que, a Autora não fora indicado nenhum tipo de tratamento ou medicação. Porém, a enfermidade que a acometeu e a impede de exercer seu trabalho persiste, e a mesma não pode exercer qualquer tipo de atividade, e mesmo assim, o Sr. Perito não reconheceu a incapacidade da Autora.
04 - Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer às vias do Poder Judiciário, para ver sanado tal injustiça.
DO DIREITO
05 - A Autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
a) possui condição de segurada da Previdência Social, o que inclusive não foi contestado pelo órgão administrativo;
b) possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado;
06 - Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima.
07 - A Autora é portadora de CID- M48.0, + M51.1, ou seja, Protrusões distais nos níveis L3-L4 e L4-L5, com extensão látero-foraminal esquerda no nível L3-L4, e também Abulamento discal L5-S1. conforme demonstram documentos (doc. anexo),. Podemos salientar que estar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual; neste ponto é muito pertinente salientarmos, que o beneficio deve ser concedido não a pessoa que seja portadora de uma ou mais doenças. Pois uma das situações mais comuns e o segurado sofrer de algum mal, ou doença, e já entender que este faz jus a concessão do benefício, ocorre que esta doença a tem tornada incapaz para sua atividade habitual, o que posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Excelência:
08 - A pretensão da Autora encontra amparo legal na Lei nº. 8.213/91, conforme dispõem os artigos. 42 e 59, respectivamente:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
09 - Desta forma, faz patente o direito evocado pela Autora devendo a Autarquia Previdenciária, portanto, proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio-doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
10 - A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
11 - A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
12 - Pois bem, a Autora, muito embora tenha sido seu pedido de Auxilio-doença indeferido, em janeiro de 2007, encontra-se a mesma incapacitada de exercer sua função de cozinheira, até a presente data, devido à incapacidade, ou seja, continua sem condições de laborar, e sem condições de manter o seu próprio sustento, está com sua única renda cancelada, sem meios que possa lhe garantir a sua sobrevivência, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar à tutela.
13 - Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação, e neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
"Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada a hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão a tutela antecipadamente."processo, em razão da
14 - Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
"se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o "alternativo" requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, normais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade."
15 - Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que a Autora é portadora de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
16 - Da mesma forma, a pretensão da Autora encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, a segurada que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurada, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
17 - Diante do exposto e do real direito da Autora, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora.
18 - Desta forma, ante a demonstração da incapacidade da Autora por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio Doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por invalidez, ou a manutenção do auxílio-doença, a partir da data do primeiro indeferimento ou seja em 12/09/2006 no qual teria direito, caso fosse deferido (Doc.anexo).
Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por invalidez ou Auxílio Doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão.
Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade da Autora.
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao beneficio de nº.xx.x.x.xx.x.x.x.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente através de prova pericial, testemunhal, e documental, e através de todos os meios de prova admitidos em direito.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 4.560,00 (Quatro mil Quinhentos e sessenta reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
xxxxx, xx de xxxxx de 2010
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OAB/SP nº. xxx.xxx


Notas:
* Mezcal Molina é especialista em Direito Previdenciário

 
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