A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo desistente far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano. Ressaltou-se que, no caso dos autos, a desistência ocorreu sob a égide da lei anterior, bem como os precedentes colacionados. A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Res. n. 67/1967 do Conselho Monetário Nacional – seguida da Lei n. 5.768/1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder da regular a matéria –, mas foi alterada com o advento da Lei n. 8.177/1991, que estabeleceu regras de desindexação da economia e transferiu ao BC a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios. A legislação que atualmente rege os consórcios, Lei n. 11.795/2008, não foi apreciada no repetitivo. Precedentes citados: REsp 1.033.193-DF, DJe 1º/8/2008; REsp 442.107-RS, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 1.098.145-MT, DJe 14/5/2009; AgRg no REsp 1.066.855-RS, DJe 5/11/2009; REsp 702.976-SP, DJe 22/6/2009; REsp 788.148-RS, DJ 31/3/2006; REsp 1.004.165-RS, DJe 7/2/2010; REsp 812.786-RS, DJe 1º/9/2009, e REsp 763.361-SP, DJe 11/11/2009. REsp 1.119.300-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2010.

 
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