Superior Tribunal de Justiça - STJ
Resp 1.021.261
Publicado em 06.05.2010
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.261 - RS (2008/0001328-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EDISON LUIS CORSO
ADVOGADO: REGINA VEIT E OUTRO(S)
RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ROSITO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S)
EMENTA
Processo civil. Direito do consumidor. Aquisição de veículo automotor. Alegação do consumidor de que comprou determinado modelo, pensando ser o mais luxuoso, e de posterior constatação de que se tratava do modelo intermediário. Ação proposta um ano após a aquisição. Decadência. Desnecessidade de se aguardar o término do prazo de garantia. Alegado inadimplemento do dever de informação, pelo vendedor, que se insere no âmbito do contrato de compra e venda.
- O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. Precedentes.
- A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia.
- Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra.
- A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada na aquisição de um automóvel de luxo costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, sejam apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor uma vez que: (i) não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo; (ii) não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e Associação de Magistrados.
Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.261 - RS (2008/0001328-0)
RECORRENTE: EDISON LUIS CORSO
ADVOGADO: REGINA VEIT E OUTRO(S)
RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ROSITO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por EDISON LUIS CORSO impugnando acórdão exarado pelo TJ/RS no julgamento de recurso de apelação.
Ação: de indenização. Alega o autor, na inicial, que era proprietário de um automóvel Toyota Corolla, ano 1995, e que, satisfeito com o veículo, trocou-o por um novo automóvel, da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, sentiu-se muito insatisfeito com sua compra. Consoante se extrai do relatório contido na sentença, sua irresignação é a de que "o novo modelo não atendeu as expectativas do autor, porquanto o acabamento é inferior, o consumo e o nível de ruído interno são maiores, não possui freios ABS, não há sinal indicativo de não conexão do cinto de segurança, o sistema de aceleração não possui a mesma força, as alças de movimentação do porta-malas são maiores impossibilitando o devido acoplamento de bagagens, o carpete é de pior qualidade e está solto".
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL. MODELO NOVO E MODELO ANTIGO. DIFERENÇAS DE TECNOLOGIA (QUALIDADE). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR OCASIÃO DA VENDA, RESPEITANTE ÀS DIFERENÇAS TECNOLÓGICAS ENTRE O MODELO ANTIGO (LE), MAIS COMPLETO, E NOVO (XEI), MAIS SIMPLES. PRETENSÃO DO COMPRADOR DE HAVER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO MONTANTE EQUIVALENTE À TECNOLOGIA QUE DIFERENCIA OS VEÍCULOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO E FATO DO PRODUTO. PRETENSÃO QUANTO AO VÍCIO DE QUALIDADE DECADENTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. CDC ARTIGOS 26 E 27. FATO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. DECADÊNCIA DECLARADA QUANTO AO ALEGADO VÍCIO."
Embargos de declaração: interpostos, foram rejeitados.
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O recorrente alega violação aos arts. 535 do CPC, bem como aos arts. 4º, 6, VIII, 26, 31 e 50 do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
I - Delimitação da controvérsia
Cinge-se a lide a apurar a ocorrência de decadência, de vício do produto e de vício do serviço na aquisição, por consumidor, de um automóvel. É peculiaridade do processo o fato de que não se reclama por defeito apresentado pelo veículo, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Discute-se, assim: (i) se o prazo de decadência, nesta hipótese, conta-se apenas após o término da garantia; (ii) se há vício do produto ou do serviço, ou fato do produto ou do serviço, em decorrência do descumprimento do dever de informação, pelo vendedor; (iii) se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova.
II - Art. 535 do CPC
O recorrente argumenta que não há clareza no acórdão, porque em um primeiro momento se fala "tais diferenças, como acima foram inicialmente arroladas" eram "em sua maioria de pronta e simples vizualização", e depois se diz que os vícios "eram todos aparentes ou de fácil constatação" (fl. 700).
A afirmação de falta de clareza não se sustenta. A leitura do acórdão recorrido em seu conjunto (em lugar de se pinçar apenas uma frase nele contida), conduz à conclusão clara de que o Tribunal considerou de fácil constatação todos os defeitos descritos no voto (deficiência de aceleração, consumo, encostos dos bancos, nível de ruído, material utilizado no estofamento interno, ausência de ABS, ausência de revestimento no porta-malas, tamanho das alças do porta-malas, deficiência de costuras, ausência de indicativo sonoro do sinto de segurança e carpete de pior qualidade).
III - A Decadência (art. 26 do CDC)
A análise do mérito recursal deve se iniciar, por um imperativo lógico, pela alegação de decadência do direito do recorrente de reclamar pelos vícios de fácil constatação supostamente existentes no automóvel.
O recorrente alega que o prazo decadencial somente se iniciaria após o encerramento da garantia contratual. A 3ª Turma do STJ já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp 579941/RJ (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje 10/12/2008). No mesmo sentido, mas recentemente, pode-se citar o REsp 967.623/RJ (de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009).
Contudo há uma peculiaridade que diferencia de maneira decisiva esses precedentes da hipótese sob julgamento. Em todos os precedentes, a reclamação do consumidor dizia respeito a defeitos apresentados pelo produto após a aquisição, ou seja, vícios do produto. Com efeito, há vício do produto em um automóvel que apresentou inesperada corrosão em sua carroceria (REsp 967.623/RJ); em uma placa-mãe de computador com dificuldade de funcionamento (acórdão juntado pelo recorrente); entre outras situações. Tais vícios normalmente são cobertos pela garantia dada pelo fabricante, de modo que o consumidor dispõe do prazo contratualmente estipulado para reclamar a substituição de peças defeituosas ou a correção de problemas apresentados. Daí a jurisprudência vir se consolidando no sentido de que o prazo decadencial de que trata o art. 26, II, para reclamar quanto aos defeitos apresentados, se conta apenas do final da garantia.
Na hipótese dos autos, contudo, não há propriamente um defeito no produto adquirido. O automóvel comprado pelo requerente oferece todos os opcionais esperados para o respectivo modelo, e não há menção, no acórdão recorrido, a que os itens oferecidos no carro funcionassem mal. A questão é que o consumidor tinha a impressão de que o automóvel que estava adquirindo oferecia mais itens, de que se situava num patamar superior de conforto. Portanto não há defeitos no carro vendido, que pudessem ser corrigidos no prazo de garantia. Daí não ter cabimento argumentar que o prazo decadencial só poderia ser contado a partir do final desse prazo. Está correto o acórdão recorrido quanto ao ponto.
O que há, neste processo, é erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu: pensou que comprava o modelo top de linha, mas comprou o automóvel de modelo intermediário. Portanto, a discussão não diz respeito a defeitos contidos no produto, em si, mas em suposto defeito na prestação de informações, pelos vendedores, no ato da venda.
O acórdão diferenciou essa questão, ainda que o tenha feito numa linguagem sucinta, tratando como fato do serviço a alegada falha no adimplemento do dever de informação que incumbiria à concessionária de veículos. Ou seja: na operação de venda do veículo, separou e tratou independentemente o produto entregue, que consubstanciaria a venda em si, e o serviço prestado ao vender. Como o prazo fixado pelo CDC para as reclamações contra fato do serviço é de 5 anos, o TJ/RS afastou a decadência quanto a esta questão, entrando no mérito e reputando inexistentes falhas na prestação desse serviço.
Esse raciocínio, contudo, é equivocado e isso se demonstra mediante três observações. Em primeiro lugar, o dever de informação na venda de um produto não está ligado a uma suposta prestação de serviços de venda, consubstanciando fato do serviço, mas à própria operação de venda. Portanto, o alegado inadimplemento do dever de informação integra as discussões quanto ao vício do produto. Tanto que o art. 19 do CDC, disciplinando situações em que se caracteriza o vício do produto, reza que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios (...) decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.". A obrigação de veicular mensagens publicitárias verídicas, que implica adimplemento do dever de informação, integra a disciplina do vício do serviço.
Em segundo lugar, para que se pudesse considerar que uma concessionária presta um serviço de venda do produto, seria necessário localizar a remuneração, paga pelo consumidor, para esse serviço específico. Não é isso que ocorre na prática. A remuneração da concessionária pela venda está no lucro obtido com a venda do automóvel, não na individualização de um serviço prestado ao consumidor. Trata-se, portanto, de uma única operação de venda.
Em terceiro lugar, ainda que se pudesse localizar um serviço nessa operação, o defeito alegado não implicaria fato do serviço, cujo prazo prescricional é de cinco anos, mas ainda vício do serviço, cuja decadência se opera também em 90 dias para serviços duráveis. Isso porque a discussão não se centra nos riscos eventualmente apresentados pelo automóvel, que colocassem em risco a segurança do consumidor, mas mera disparidade entre o que supostamente foi informado e a expectativa que teria o adquirente.
Todas essas considerações, portanto, conduzem à decadência do direito do consumidor, não apenas para reclamar quanto ao produto adquirido, mas também ao serviço que se reputa prestado pela concessionária no ato da compra.
IV) A oferta dos produtos, o adimplemento do dever de informação e a inversão do ônus da prova (arts. 6o, VIII e 31 do CDC)
O alegado direito do consumidor à facilitação da prova das suas alegações em juízo, assim como a pretensão a que se dê por caracterizado o inadimplemento do dever de informação pressupõem a possibilidade de se adentrar no mérito da controvérsia, o que não ocorre neste processo dada a decadência do direito à reclamação.
De um modo ou de outro, ainda que fosse possível analisar a questão, o adimplemento do dever de informação foi apurado pelo TJ/RS mediante a apreciação do contexto fático-probatório nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova, ainda que se repute que se trata de regra de julgamento, como sustenta o recorrente, a inversão tem lugar apenas nas hipóteses em que seja necessário fazê-lo, para a solução da lide. E essa necessidade se apura mediante um critério de verossimilhança ou de hipossuficiênica (art. 6o, VIII, do CDC).
No processo em julgamento, não há, nem uma coisa, nem outra. No que diz respeito à verossimilhança, o Tribunal afastou-a ponderando que "não é razoável conceber que o autor, que já havia adquirido veículo da mesma marca, e que conhecia todas as suas características, não lesse os prospectos do modelo novo, as propagandas - poderia também ler o manual de instruções que acompanhava todo e qualquer veículo novo - para saber das tecnologias que acompanhavam o carro adquirido" (fl. 702). Assiste-lhe razão nesse raciocínio. A inversão do ônus da prova não pode se prestar a transmitir ao fornecedor de produtos ou serviços a incumbência de produzir a contraprova de fato que a experiência comum mostra desarrazoado. Conforme bem notado na sentença, "as regras e práticas comerciais imbuídas na sociedade externam que as empresas que trabalham com vendas, principalmente de veículos novos, sempre oferecem, aos que se mostram interessados na aquisição de seus produtos, os de maior valor e mais completos" (...) além do que "a conduta daquele que pretenda a compra de automóvel de considerável valor, ainda que confie na marca e modelo, reclama por uma análise detalhada sobre o produto, bem como a realização de testes de rua - test-drive - para que só então se conclua pela troca". Seria, assim, "pouco aceitável, em primeiro lugar, a tese de que o autor trocou de veículo baseando-se somente em informações prestadas pelo vendedor, e, em segundo lugar, que este último não informou a existência de veículo mais completo, por certo mais caro, e compatível com o que o autor possuía" (fls. 641/642). Não há, portanto, verossimilhança.
A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico. A matéria em discussão - compra de um automóvel de luxo - já afasta por si só qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica. A hipossuficiência técnica, por sua vez, que também pode ser abordada sob o ponto de vista do acesso à informação, converge para a matéria tratada acima, quando se falou da verossimilhança: não é razoável supor que alguém que já possui um automóvel de luxo e que pretende trocá-lo por outro, com alto dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos modelos disponíveis. Por fim, no que diz respeito à hipossuficiência jurídica, extrai-se do acórdão recorrido que "o autor, que não se qualifica na inicial, certamente é pessoa de instrução superior, pois adquiriu o veículo mediante consórcio da AJURIS".
Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para reforma do que restou decidido. A negativa de inversão do ônus da prova restou bem colocada.
V - O recurso pela divergência
No capítulo dedicado à admissibilidade do recurso pela divergência jurisprudencial o recorrente veicula as mesmas irresignações a que se dedica no capítulo referente à violação de lei federal. Assim, a conclusão pelo improvimento do recurso quanto à alínea "a" do permissivo constitucional pode ser estendido à insurgência fundamentada na alínea "c".
Forte em tais razões, nego provimento ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0001328-0 REsp 1021261 / RS
Números Origem: 10501654996 109114562 70018603159 70021649447
PAUTA: 20/04/2010 JULGADO: 20/04/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EDISON LUIS CORSO
ADVOGADO: REGINA VEIT E OUTRO(S)
RECORRIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO ROSITO E OUTRO(S)
RECORRIDO: CAR HOUSE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).
Brasília, 20 de abril de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 964789 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 06/05/2010

 
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