LEI Nº 8885, DE 05 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados, Shoppings, Hipermercados e
Similares no Município de Goiânia a colocarem pessoal suficiente no setor de caixa
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Supermercados, Hipermercados, Shoppings e Similares no Município de Goiânia, ficam obrigados a colocar à disposição dos clientes pessoal suficiente, nos setores de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos aos sábados, domingos, feriados e datas
comemorativas.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 4ª reincidência;
III – multa de 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na 5ª reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 4º Os Supermercados e/ou Hipermercados, Shoppings e Similares, tem prazo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às duas disposições.
Art. 5º Os clientes que se sentirem prejudicados com o não cumprimento desta Lei, deverão reclamar junto aos órgãos competentes de defesa do consumidor a nível municipal e estadual, que deverão tomar todas as medidas necessárias para a execução desta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de janeiro de 2010.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiâni

 
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