LEI Nº 8849, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.
Obriga os estabelecimentos comerciais, aeroporto e shoppings centers a disponibilizar gratuitamente, para consulta, o Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, aeroporto e shoppings centers, localizados no território do Município de Goiânia, são obrigados a disponibilizar gratuitamente, para consulta, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078/1990.
§ 1º Nos locais mencionados no “caput” haverá a seguinte informação: “Este estabelecimento possui exemplar atualizado do Código de Defesa do Consumidor, para consulta, sem qualquer ônus”.
§ 2º O local será fácil acesso ao usuário, preferencialmente, junto ao caixa de pagamento.
§ 3º Nos shoppings centers, o Código estará disponível no setor de informações ou central de atendimento ao cliente.
Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará multa a ser fixada pela Prefeitura de Goiânia, podendo o valor da multa ser dobrado em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2009.


IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

 
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