LEI Nº 8822, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a instalação de câmaras de vídeo no entorno das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Goiânia deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo, deverá manter em funcionamento câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a sem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo e 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades políticas, sempre que solicitado.
Art. 2º As instituições bancárias e financeiras que infringirem o disposto no art. 1º desta Lei, ficam sujeitas ao pagamento de multa, a ser fixada na sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis no caso.
§ 1º A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o regulamento necessário
à fiel execução da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de junho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

 
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