LEI Nº 8721, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todas as Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, deverão dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3º Todos os estabelecimentos supra citados terão prazo de 90 dias a partir da regulamentação da presente Lei, para tomarem as devidas providências.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de
novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia

 
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