A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor, em documento escrito, de modo claro e objetivo, o motivo da recusa do crédito ou do financiamento solicitado. Art. 2º Ao estabelecimento infrator desta Lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei nº 8.078 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 22-06-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009. |
LEI Nº 16.577, DE 16 DE JUNHO DE 2009. lGoiás - Obriga o fornecimento por escrito de razões de indeferimento de crédito.
LEI Nº 16.577, DE 16 DE JUNHO DE 2009.