Data da publicação: 03/02/2009 Processo: RESP 1057878 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que compete à Justiça Federal julgar ação civil pública com o objetivo de reparar dano ambiental. O colegiado também fixou, no mesmo julgamento, a compreensão de que, nos casos de agressão ao meio ambiente, o Ministério Público Federal (MPF) tem legitimidade para propor essa modalidade de ação.
O posicionamento foi fixado no julgamento de um recurso interposto pela Transpetro, subsidiária da Petrobras responsável pela logística e transporte dos combustíveis produzidos pela companhia. A empresa pretendia levar para a Justiça estadual o julgamento da ação civil pública proposta pelo MPF para reparar o prejuízo ao meio ambiente provocado pelo derramamento de mil litros de óleo no porto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul.
O acidente ocorreu em 2001 e foi causado pelo rompimento de um duto subterrâneo localizado no píer da Transpetro. A empresa defendia o deslocamento da competência para a Justiça estadual sob o argumento de que não haveria interesse da União no caso que justificasse a transferência da apreciação da ação para a Justiça Federal, como dispõe o artigo 109 da Constituição.
A alegação da Transpetro foi rebatida pelo MPF nas contrarrazões ao recurso. Os procuradores sustentaram que, embora o acidente tivesse ocorrido num local que não é terreno da União – o porto –, a área abriga atividades de interesse do ente federativo, fato que levaria o julgamento do caso para a Justiça Federal.
Num voto em que citou diversos precedentes e analisou detalhadamente a questão, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MPF. O ministro recordou que o Tribunal possui entendimento firmado no sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir, em casos concretos, sobre a existência ou não de interesse processual que justifique a presença da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O tema é, inclusive, expresso numa súmula do STJ: a de número 150.
O ministro observou também que a presença do Ministério Público Federal na qualidade de autor da ação é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, mas ressalvou que essa constatação não dispensa o juiz de verificar, na causa que está sob sua apreciação, a legitimação ativa do MPF.
O relator frisou que, em casos de ação civil pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ocorreu (mar, terreno de marinha, unidade de conservação etc.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do MPF. “Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado (...) que se afasta (por causa disso), o interesse do MPF”, explicou o ministro em seu voto.
Citando dois dispositivos da Constituição (artigos 21, XII, f, e 22, X), o relator afirmou ser notório o interesse federal em tudo que diga respeito a portos. Para sustentar essa afirmação, ressaltou que a Carta Magna prevê não somente o monopólio natural da União para explorar em todo o território nacional os portos marítimos, fluviais e lacustres, como também a competência para sobre eles legislar privativamente.
Finalmente, o ministro ponderou que o fato de o Ibama e os órgãos ambientais estaduais licenciarem empreendimentos passíveis de sofrer danos ao meio ambiente justifica, de imediato, a legitimação para agir do MPF. “Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública”, observou.
Com base nos fundamentos apresentados no voto do relator, o STJ negou provimento ao recurso da Transpetro. Em razão disso, ficou mantida a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia reconhecido a competência da Justiça Federal para julgamento da ação proposta pelo MPF.
 
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