A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o site Americanas.com indenizasse em R$ 5 mil, por danos morais, uma professora de Juiz de Fora, que adquiriu um refrigerador pela internet, porém recebeu a mercadoria avariada. Em 12 de outubro de 2010, a professora comprou no site um refrigerador Bosh Frost Free, no valor de R$ 1.424,05, cujo pagamento foi feito através de boleto bancário no dia seguinte.
Em 14 de outubro de 2010, a empresa acusou o recebimento do pagamento efetuado e confirmou a compra, com o prazo de entrega até o dia 26 do mesmo mês. O produto foi entregue um dia após o prazo contratado, porém a cliente e o entregador verificaram a existência de avarias no refrigerador, que foi devolvido no ato. Em 22 de novembro de 2010, houve nova entrega da mercadoria, mas, após a conferência, constatou-se o mesmo defeito, ocorrendo novamente a devolução.

Imediatamente, a professora enviou um e-mail às Americanas.com informando sobre o fato e solicitando que, se não recebesse a mercadoria até 6 de dezembro de 2010, a empresa devolvesse o valor pago. Posteriormente, ela enviou um novo e-mail, pedindo a solução do problema. As Americanas.com não responderam aos e-mails da professora, que, até 25 de fevereiro de 2011, encontrava-se sem o refrigerador e sem ter o valor pago restituído. Nessa data, ela recorreu à Justiça, solicitando indenização por danos materiais e morais.

O juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, condenou as Americanas.com a pagar R$ 2.725 de indenização por danos morais à professora. O pedido de indenização por danos materiais ficou prejudicado, uma vez que a professora recebeu a devolução do valor do produto após ter entrado com a ação. A professora recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça, pedindo a majoração do valor da condenação.

O desembargador Alvimar de Ávila, relator do recurso, acatou em parte o pedido, aumentando o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.“No caso dos autos, o dano moral é evidente, na medida em que a autora adquiriu uma geladeira, pagou antecipadamente por ela e não pôde receber e usufruir do produto; pior, a ré em momento algum procurou solucionar o problema, limitando-se a transferir a culpa para terceiros”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam o relator.

Processo nº 0125096-58.2011.8.13.0145
 
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