Publicada em 05/12/2005, a Súmula 322 do STJ veio uniformizar entendimento sobre a aplicação dos arts. 876 e 877 do Código Civil (então arts. 964 e 965 do Código de 1916), que tratam do pagamento indevido. Vale a transcrição de ambos: "Art. 876 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." "Art. 877 - Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro."
A voluntariedade do pagamento exigida pelo art. 877 é incompatível com o lançamento unilateral do débito na conta-corrente do solvens feito pelo banco credor. Assim, dispensa-se a comprovação do erro como condição para a devolução do pagamento indevido, prevista no art. 876, também em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa.
Este é o principal fundamento dos precedentes que deram origem à súmula, citando-se como exemplo o REsp 184.237/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha: "não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora".
Pela análise dos precedentes (AgRg no Ag 306.841-PR, AgRg no REsp 633.749-RS, AgRg no Ag 641.382-RS, REsp 176.459-RS, REsp 205.990-RS e REsp 184.237-RS), porém, é fácil constatar que a súmula disse menos do que deveria. Os julgados escolhidos não tratam apenas de contratos de abertura de conta-corrente (como faz entender a letra do verbete), mas de qualquer contrato bancário e, inclusive, de cartão de crédito.
Por fim, não se pode olvidar que, em se tratando de relação de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, basta que o consumidor comprove ter feito pagamento indevido, sem que se fale em prova do erro ou em voluntariedade. O fornecedor é que, comprovando engano justificável de sua parte, pode livrar-se da repetição em dobro, ficando responsável, apenas, pela repetição simples mais os
Por fim, não se pode olvidar que, em se tratando de relação de consumo, tem aplicação o art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, basta que o consumidor comprove ter feito pagamento indevido, sem que se fale em prova do erro ou em voluntariedade. O fornecedor é que, comprovando engano justificável de sua parte, pode livrar-se da repetição em dobro, ficando responsável, apenas, pela repetição simples mais os acréscimos legais.
Proxima
Postagem mais recente
Anterior
Este é o último post.
 
Top